Pedro Taques: leis atuais são suficientes para coibir vandalismo

Da Redação | 01/11/2013, 16h10

As leis atuais já garantem punição a baderneiros que possam se infiltrar nas manifestações de rua, mas falta aplicá-las na prática. A afirmação foi feita em entrevista à Rádio Senado, nesta sexta-feira (1º), pelo senador Pedro Taques (PDT-MT), relator da proposta de reforma do Código Penal em discussão no Senado.

Taques defendeu o respeito ao direito constitucional de livre manifestação, mas condenou aqueles que "desejam badernar e violar as leis".

Ele explicou que apesar de já existirem instrumentos legais para reprimir essas práticas algumas mudanças no Código Penal podem ajudar. O assunto vem sendo discutido na comissão que estuda alterações no Código, desde 2012, mesmo antes das manifestações deste ano. Uma delas, segundo o parlamentar, aumenta a pena para o crime de dano ao patrimônio público

– Porque o patrimônio público não é coisa de ninguém, é uma coisa que pertence a todos nós, daí república: a coisa é pública – enfatizou o senador.

Conforme o artigo 163 do Código Penal, a pena para quem destrói, inutiliza ou deteriora "coisa alheia" é a detenção de um a seis meses, ou multa. O dano será qualificado se o crime for cometido: I) com violência à pessoa ou grave ameaça; II) com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave; III) contra o patrimônio da União, de Estado ou de Município; III) contra o patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista; IV) por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima.
Nesses casos, a detenção será de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

Na reforma do Código penal, os atos de vandalismo, inclusive por motivos motivos políticos  ou ideológicos, estão incluídos na parte dos "crimes contra a paz pública" e tipificados como terrorismo.

Caso o projeto seja aprovado, poderá receber pena de oito a quinze anos de prisão, além das sanções correspondentes à violência, grave ameaça ou dano, quem:

I) usar ou ameaçar usar, transportar, guardar, portar ou trazer consigo explosivos, gases tóxicos, venenos, conteúdos biológicos ou outros meios capazes de causar danos ou promover destruição ou ofensa massiva ou generalizada;

II) Incendiar, depredar, saquear, explodir ou invadir qualquer bem público ou privado;

III) Interferir, sabotar ou danificar sistemas de informática e bancos de dados;ou

IV) sabotar o funcionamento ou apoderar-se, com grave ameaça ou violência a pessoas, do controle, total ou parcial, ainda que de modo temporário, de meios de comunicação ou de transporte, de portos, aeroportos, estações ferroviárias ou rodoviárias, hospitais, casas de saúde, escolas, estádios esportivos, instalações públicas ou locais onde funcionem serviços públicos essenciais, instalações de geração ou transmissão de energia e instalações militares.

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

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