Liminar de Gilmar Mendes acolhe tese de casuísmo em proposta que limita novos partidos

Da Redação | 25/04/2013, 13h40

Para expedir a liminar que suspende a tramitação, no Congresso Nacional, do projeto que restringe o acesso de novos partidos ao Fundo Partidário e ao tempo de TV, o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Gilmar Mendes alegou “extrema velocidade” no exame da matéria, em detrimento da adequada reflexão, aparente casuísmo em prejuízo das minorias políticas e contradições entre o projeto e normas constitucionais.

A decisão liminar foi provocada por mandado de segurança impetrado pelo senador Rodrigo Rollemberg (PSB-DF), pedindo o arquivamento do projeto (PLC 14/2013), que impede que parlamentares, ao ingressar em novas legendas, levem o tempo de rádio e TV e a participação proporcional no fundo partidário.

O senador alega que houve “manobra” da maioria parlamentar para restringir direitos fundamentais de grupos políticos minoritários e quebra do princípio de igualdade entre as agremiações. A irregularidade se configuraria pelo regime de urgência aprovado na Câmara, que resultou na aprovação da matéria apenas em Plenário, sem passar pela Comissão de Constituição e Justiça daquela a Casa.

O ministro acatou as alegações de Rollemberg de “casuísmo” e “nítido objetivo” de prejudicar a formação de novos partidos e a fusão de agremiações partidárias. Gilmar Mendes viu na urgência adotada na Câmara, e na possível adoção do mesmo procedimento no Senado, um risco de “prejuízo de minorias políticas e, por conseguinte, da própria democracia”, além de contradições com o que prevê a Constituição Federal.

Também foi mencionada a decisão tomada no ano passado pelo Supremo que assegurou ao recém-criado PSD o acesso ao Fundo Partidário e ao tempo de rádio e TV (ADI 4.430).

Para embasar sua decisão de suspender o exame de um projeto ainda em tramitação no Congresso, Gilmar Mendes lançou mão de jurisprudência que admite, em situações excepcionais, o controle prévio de atos legislativos considerados lesivos à Constituição e ao direito público.

Ele também confirmou a pertinência do uso do mecanismo de mandado de segurança preventivo frente a indícios de inconstitucionalidade antes mesmo de o projeto se transformar em lei, “porque o processamento, por si só, já desrespeitaria, frontalmente, a própria Constituição”.

A decisão liminar tem validade até que o Plenário do Supremo delibere sobre o mérito do mandado de segurança (MS 32033). Até lá, fica suspensa a tramitação do PLC 14/2013.

Veja a íntegra da decisão do STF.

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

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