SENADO PODE SUSPENDER EXECUÇÃO DE LEI CONSIDERADA INCONSTITUCIONAL

Da Redação | 29/06/1998, 17h34

Entre as atribuições do Senado Federal mantidas pela Constituição de 1988, destaca-se a competência privativa de suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal (STF). Para que isso ocorra, é necessária comunicação do presidente do STF, representação do procurador-geral da República e projeto de resolução de iniciativa da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ).

Tanto a comunicação como a representação e o projeto deverão ser instruídos com o texto da lei cuja execução deve ser suspensa, o acórdão do Supremo, o parecer do procurador-geral da República e a versão do registro taquigráfico do julgamento. Depois de lida em plenário, a comunicação ou representação é encaminhada à Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), que formulará projeto de resolução suspendendo a execução da lei, no todo ou em parte.

Apenas as decisões do Supremo Tribunal Federal sobre ações de controle indireto são remetidas para apreciação do Senado. Essas ações são aquelas em que uma das partes alega que a lei que está sendo aplicada é inconstitucional e a matéria vai tramitando de instância em instância até chegar ao Supremo. Nos casos de ações diretas, a decisão do Supremo passa a valer para todos os casos. Se o STF decidiu pela inconstitucionalidade, a lei passa automaticamente a ser considerada inconstitucional.

Mas o Senado não está obrigado a suspender uma lei considerada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. Quando isso ocorre, e o plenário do Senado assume uma posição contrária à tomada pelo Supremo, a decisão do STF permanece válida apenas para as causas julgadas em última instância pelo próprio Supremo. Apesar de a última palavra ser do Senado nos casos de controle indireto, as decisões do Supremo não são invalidadas, apenas não se tornam regra e a lei não é suspensa.

AÇÃO

A Constituição de 88 ampliou a relação dos proponentes de ação de inconstitucionalidade. Antes, esse tipo de proposição era exclusividade do procurador da República. Com o novo texto constitucional, também passaram a ter direito a propor a ação de inconstitucionalidade o presidente da República, as mesas do Senado, da Câmara dos Deputados e das assembléias legislativas, os governadores de estado, o procurador-geral da República, o conselho federal da Ordem dos Advogados do Brasil, partidos políticos com representação no Congresso Nacional e confederações sindicais ou entidades de classe de âmbito nacional.

Além do aumento dos proponentes de ação direta, também passou a haver ação declaratória de constitucionalidade, proposta pelo presidente da República, mesas do Senado e Câmara dos Deputados ou pelo procurador-geral da República. Por esses dois motivos, ocorreu uma diminuição dos casos de suspensão de lei encaminhados pelo Supremo Tribunal Federal para apreciação do Senado.

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

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