Consulta Pública
O que é
O projeto propõe alterar a Lei Complementar que institui o Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito (SPVAT) para suspender o pagamento do prêmio do seguro em casos de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional. A suspensão será válida enquanto durar a situação de calamidade e se aplicará aos cidadãos residentes nos municípios afetados.
O que diz o autor
As possíveis consequências desse projeto são diversas:
- Para os cidadãos residentes em áreas afetadas por calamidades públicas, haverá um alívio financeiro, pois não precisarão pagar o prêmio do SPVAT durante a situação de calamidade.
- Para as seguradoras, pode haver um impacto financeiro devido à suspensão temporária dos pagamentos, embora os segurados ainda mantenham o direito à indenização em caso de sinistro.
- Para o governo, a medida representa um gesto de apoio às populações afetadas, mas também exigirá uma gestão cuidadosa para garantir a viabilidade financeira do sistema de seguros.
- Para a sociedade em geral, a proposta pode ser vista como uma ação solidária e de apoio em momentos de crise, reforçando a responsabilidade social do Estado.
- Para os cidadãos residentes em áreas afetadas por calamidades públicas, haverá um alívio financeiro, pois não precisarão pagar o prêmio do SPVAT durante a situação de calamidade.
- Para as seguradoras, pode haver um impacto financeiro devido à suspensão temporária dos pagamentos, embora os segurados ainda mantenham o direito à indenização em caso de sinistro.
- Para o governo, a medida representa um gesto de apoio às populações afetadas, mas também exigirá uma gestão cuidadosa para garantir a viabilidade financeira do sistema de seguros.
- Para a sociedade em geral, a proposta pode ser vista como uma ação solidária e de apoio em momentos de crise, reforçando a responsabilidade social do Estado.
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Votos apurados até 19/05/2025 19:43:15
Esta e TODAS as outras proposições que tramitam no Senado estão abertas para receber opiniões conforme a
Resolução 26/2013.
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