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PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO (SF) nº 41 de 2013
(PDS 41/2013)
Aprova o texto do Acordo entre a República Federativa do Brasil e a República Oriental do Uruguai sobre Transporte Fluvial e Lacustre na Hidrovia Uruguai-Brasil, assinado em Santana do Livramento, em 30 de julho de 2010.
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Aprova o texto do Acordo entre a República Federativa do Brasil e a República Oriental do Uruguai, celebrado em Santana do Livramento, em 8 de setembro de 2010; o Acordo aprovado aplica-se ao transporte fluvial e lacustre internacional de carga e de passageiros entre as Partes, em particular na Hidrovia Uruguai-Brasil, a fim de permitir o acesso livre e não-discriminatório de empresas mercantes brasileiras e uruguaias aos mercados de ambos os países, excluindo-se o transporte de cabotagem nacional, os serviços de apoio portuário e de reboque, e o transporte de cargas que, de acordo com a legislação de cada Parte, esteja reservado a suas respectivas bandeiras; determina o alcance da Hidrovia; define os termos: Embarcação das Partes; Empresa de Navegação; Porto ou Terminal de uma Parte; determina que o frete e suas condições sejam negociados livremente entre os usuários dos serviços de transporte de carga e de passageiros e as empresas de navegação devidamente autorizadas pelo órgão nacional competente para operar na Hidrovia; estabelece que sem prévio acordo entre as Partes, não se poderá criar nenhum novo tributo, gravame ou direito, além daqueles já existentes nas legislações nacionais de cada uma delas sobre o transporte, as embarcações ou as suas cargas, baseado unicamente no fato da navegação; determina que as embarcações deverão cumprir as normas pertinentes, promulgadas pelas Autoridades Marítimas de cada Parte, nos trechos de sua responsabilidade; estabelece que os regulamentos e as leis de ambas as partes, no que se refere ao transporte na Hidrovia, à segurança, ao meio ambiente, às fronteiras, às alfândegas, às divisas, à saúde, à vigilância sanitária, à fiscalização veterinária e fitossanitária e à salvaguarda da vida humana, serão aplicados em suas respectivas jurisdições; dispõe que o presente Acordo não poderá limitar o direito das Partes de adotar medidas para proteger o meio ambiente, a saúde e a ordem pública, de acordo com suas legislações e os respectivos tratados de que sejam parte; determina que, com a finalidade de garantir a efetiva aplicação do Presente Acordo e a plena operação da Hidrovia, as Partes conformarão uma Secretaria Técnica integrada por funcionários das respectivas autoridades nacionais e das Chancelarias, que funcionará no âmbito da Comissão Mista para o Desenvolvimento da Bacia da Lagoa Mirim; determina normas de vigência do presente Acordo; estabelece que qualquer controvérsia relativa à interpretação ou implementação deste Acordo será resolvida por meio de negociação direta entre as Partes, por via diplomática.
Autoria
Câmara dos Deputados
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Sim Não
0 0
Este texto não é mais passível de votação.
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