Estatuto da Metrópole entra em pauta no Senado

Iara Guimarães Altafin | 15/08/2014, 16h25

O Brasil tem hoje mais da metade de sua população vivendo em regiões metropolitanas, mas o país ainda não conta com uma lei para ordenar essas grandes ocupações urbanas e promover a gestão integrada dos municípios que compartilham dinâmicas geográficas, ambientais, políticas e socioeconômicas.

Para sanar essa lacuna, os deputados aprovaram e enviaram ao Senado o PLC 5/2014, do deputado Walter Feldman (PSB-SP), que institui o Estatuto da Metrópole. O texto fixa diretrizes gerais para o planejamento, a gestão e a execução de políticas públicas em regiões metropolitanas e aglomerações urbanas instituídas pelos estados. A matéria está pronta para votação da Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle (CMA).

A proposta define metrópole e região metropolitana, indicando aspectos a serem observados, como a continuidade territorial e influência nacional ou sobre uma região, em razão do tamanho de sua população e relevância política e socioeconômica.

Também define aglomeração urbana como o agrupamento de pelo menos dois municípios limítrofes, com características de complementaridade nas funções de gestão e integração de dinâmicas.

E para permitir a integração de ações entre os municípios que formam uma região metropolitana ou aglomeração urbana, o texto introduz o conceito de função pública de interesse comum, determinada pela situação em que a gestão feita por um município, isoladamente, seja inviável ou cause impacto em municípios limítrofes.

Como base normativa para a gestão integrada, prevê a governança interfederativa, ou seja, o compartilhamento de responsabilidades entre entes da Federação no planejamento e execução de ações para o cumprimento das funções públicas de interesse comum.

Devem ser respeitadas, nesse processo, a autonomia e as particularidades dos entes envolvidos, buscando ainda efetividade do uso do recurso público e a sustentabilidade do desenvolvimento.

Estrutura e instrumentos

O projeto prevê quatro instâncias para a estrutura básica de governança das regiões metropolitanas: instância executiva, colegiada deliberativa, técnico-consultiva e para alocação de recursos e prestação de contas.

Estabelece ainda dez instrumentos para a gestão compartilhada, a começar pela elaboração de planos de desenvolvimento urbano integrado (PNDI), passando por consórcios públicos, convênios de cooperação, parceria público-privada e a possibilidade de compensação por serviços ambientais.

Os municípios deverão fazer a compatibilização de seus planos diretores com o plano de desenvolvimento integrado da região metropolitana, este último a ser aprovado por colegiado deliberativo da região e revisto a cada dez anos.

Responderá por improbidade administrativa o governador que não aprovar o PNDI até três anos após a instituição de uma região metropolitana e os prefeitos que não cumprirem as ações previstas até três anos após a aprovação do plano integrado.

Entre estados

Para situações que envolvem municípios em mais de um estado, o texto determina que sejam aprovadas leis complementares pelas assembleias legislativas de cada um dos estados envolvidos.

Também estabelece norma para integração entre cidades gêmeas localizadas na fronteira com outros países, delegando à União a responsabilidade de coordenar políticas públicas de promoção do desenvolvimento urbano.

Recursos

A nova lei institui o Fundo Nacional de Desenvolvimento Urbano Integrado, com a finalidade de captar recursos e financiar ações nas regiões metropolitanas. Poderão ser aportados no fundo recursos do Orçamento da União, doações de pessoas físicas, contribuições de organismos de cooperação nacionais e internacionais, entre outros.

A aplicação dos recursos do fundo deverá ser supervisionada por um conselho deliberativo, com a participação da União, estados, municípios e representantes da sociedade civil. Os recursos só poderão ser usados na região metropolitana ou aglomeração urbana, mas o texto veda o uso para pagamento de dívidas.

Democratização

As primeiras nove regiões metropolitanas do país – São Paulo, Belém, Belo Horizonte, Curitiba, Fortaleza, Porto Alegre, Recife, Rio de Janeiro e Salvador – foram definidas de forma arbitrária pelo governo militar. O tema só mereceu previsão constitucional específica na Carta de 1988, que atribuiu aos estados a competência para criação de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas.

Atualmente, estão definidas 60 regiões metropolitanas e cinco aglomerações urbanas. Essas áreas, que abrigam mais de 100 milhões de brasileiros, enfrentam lacunas legais, como a falta de regras para situações que envolvem municípios de diferentes estados.

Para contornar esse problema, surgiram as Regiões Integradas de Desenvolvimento Econômico (Ride), instituídas pela União e, por isso, criticadas por ferir a lógica da governança interfederativa preconizada nas regiões metropolitanas, conforme o relator do PLC 5/2014 na CMA, Aloysio Nunes (PSDB-SP).

Para o senador, o texto disciplina o tema sem invadir a competência constitucional reservada aos estados e com o propósito de facilitar a prática da gestão compartilhada.

“Trata-se de um relevante ferramental normativo posto à disposição dos gestores estaduais e municipais. Com base nas diretrizes propostas, poderá ser reduzida a distância entre a intenção e o gesto de superar as delimitações geopolíticas para estabelecer mecanismos de planejamento e gestão interfederativa”, afirma o relator, em voto favorável.

Após a votação na CMA, o projeto segue para deliberação em mais quatro comissões: Serviços de Infraestrutura (CI), Assuntos Econômicos (CAE), Constituição e Justiça (CCJ) e Desenvolvimento Regional e Turismo (CDR).

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

MAIS NOTÍCIAS SOBRE: