Comissão aprova obrigatoriedade do critério “técnica e preço” para serviços de publicidade

mmcoelho | 03/06/2014, 11h50

O Poder Público só poderá contratar serviços de publicidade se seguir o critério de “técnica e preço”. É o que prevê substitutivo a projeto de lei sobre o assunto, aprovado, nesta terça-feira (3), pela Comissão de Ciência, Tecnologia, Inovação, Comunicação e Informática (CCT). A matéria segue para a apreciação terminativa da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ).

O substitutivo ao Projeto de Lei do Senado (PLS) 337/2005, que altera a Lei 12.232/2010, também permite a participação de agências de propaganda reunidas em consórcio e estabelece que o fator “preço” deverá responder no mínimo por 70% do total de pontos que podem ser obtidos pelos concorrentes na licitação.

O senador Paulo Paim (PT-RS), autor do projeto, explicou que tomou a iniciativa a pedido de uma entidade de combate à impunidade e à corrupção. Segundo Paim, a entidade informou que os maiores problemas ao erário ocorrem principalmente por empresas de propaganda e publicidade.

O relator, senador Aloysio Nunes (PSDB-SP), votou favoravelmente ao substitutivo, da maneira como foi aprovado pela Comissão de Educação, Cultura e Esporte (CE), que teve o senador Roberto Requião (PMDB-PR) como relator. Aloysio acrescentou apenas algumas subemendas para suprimir dispositivos que já se encontravam dispostos em outras leis.

Atualmente, a Lei nº 12.232/2010 estabelece a adoção obrigatória dos tipos “melhor técnica” ou “técnica e preço” nas contratações de serviços de publicidade pelo governo. Requião concluiu que o mais interessante é exigir simultaneamente os critérios de "técnica" e "preço", argumentando que o processo licitatório baseado apenas na “melhor técnica” abre espaço para contratos desvantajosos para o Poder Público, por estar amparado em aspectos subjetivos.

Desconto padrão

Uma inovação sugerida por Requião é a de incluir o percentual de “desconto padrão” no cálculo da pontuação da proposta de preço. O “desconto padrão” é uma comissão dada à agência pela empresa que veicula a peça publicitária e costuma se situar em 20%. O substitutivo possibilita que a agência repasse esse abatimento ao Poder Público e, assim, reduza os custos do serviço a ser prestado.

“Quanto maior esse abatimento, menores serão os dispêndios da administração pública, já que o desconto padrão é um percentual da quantia paga pelo anunciante ao veículo de divulgação”, explicou Requião.

Aloysio Nunes apenas retirou do substitutivo um parágrafo que obrigava o repasse integral do desconto padrão à Administração, mesmo que tal repasse não tivesse constado na proposta de preço formulada pelo licitante.

- Ocorre que, nos termos do artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal, os contratos celebrados pela Administração devem manter as condições efetivas da proposta apresentada pelo licitante. Assim, se o aludido repasse não constar da proposta de preço do licitante, não poderá haver obrigatoriedade legal para tanto – justificou Aloysio.

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

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