Consulta Pública
PROJETO DE LEI DE CONVERSÃO (CN) nº 8 de 2011
(PLV 8/2011)
Altera a Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997, que estabelece incentivos fiscais para o desenvolvimento regional e da indústria automotiva, a Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999, e a Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001.
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Acrescenta o art. 11-B à Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997 (incentivos fiscais para desenvolvimento regional), concedendo às fábricas de veículos automotores e de carrocerias, partes, peças, conjuntos e pneus vinculados aos referidos veículos, instaladas nas regiões Norte, Nordeste (inclusive as instaladas em Municípios abrangidos pela SUDENE) e Centro-Oeste, habilitadas pelo Poder Executivo até 31 de maio de 1997, mesmo que já habilitadas no regime da Lei 9.826, de 23 de agosto de 1999 (incentivo fiscal para desenvolvimento regional), crédito presumido de IPI como ressarcimento de contribuições previstas nas Leis Complementares 7/70 (PIS) e 70/91 (Cofins), desde que apresentem projetos que contemplem novos investimentos e a pesquisa para o desenvolvimento de novos produtos ou novos modelos de produtos já existentes até 29 de dezembro de 2010; estabelece fórmula de cálculo do crédito presumido, com base nas alíquotas do PIS e da COFINS sobre o valor das vendas dos produtos constantes dos projetos mencionados, proporcional ao tempo de fruição do benefício, até o 60º mês; veda o aproveitamento do crédito presumido previsto no art. 11-A da Lei nº 9.440/97 (também de IPI às indústrias automotivas) nas vendas dos produtos referidos; condiciona o benefício à realização de investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica na região, inclusive na área de engenharia automotiva, correspondentes a, no mínimo, dez por cento do valor do crédito presumido apurado; estabelece a data de extinção do crédito presumido como 31 de dezembro de 2020. Dispõe que os novos projetos dos empreendimentos instalados em Municípios abrangidos pela SUDENE ou habilitadas no regime da Lei 9.826, de 23 de agosto de 1999 (incentivo fiscal para desenvolvimento regional) devem ser apresentados até o dia 20 de maio de 2011, e que novas empresas poderão ser habilitar, no mesmo prazo, desde que não implique em transferência de unidade já instalada no país. Acrescenta parágrafo único tanto ao artigo 16 da Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997, quanto ao artigo 3º da Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999, para estabelecer que o regime de tributação previsto no artigo 56 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, não impede e nem prejudica a fruição dos benefícios e incentivos fiscais previstos nos artigos 1º, 11, 11-A e 11-B da mesma Lei. Acrescenta parágrafo quarto ao artigo 56 da Medida Provisória 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, para dispor que o regime especial de tributação de que trata o artigo, por não configurar benefício ou incentivo fiscal, não impede ou prejudica a fruição destes. Estabelece a suspensão do registro no CNPJ das empresas beneficiadas pela Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997 e pela Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999 que não cumprirem suas obrigações, gerando pendências, transitadas em julgado, de tributos administrados pela Receita Federal e estejam inscritas em dívida ativa da União perante a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, em decorrência desse descumprimento. Estabelece que a Lei entra em vigor na data de sua publicação, observado o artigo 106 do Código Tributário Nacional quanto aos artigos 2º, 3º e 4º.
Autoria
Câmara dos Deputados
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Sim Não
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Este texto não é mais passível de votação.
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