Consulta Pública
PROJETO DE LEI DO SENADO nº 165 de 2011
(PLS 165/2011)
Altera a Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, para dispor sobre o descredenciamento de prestador ou de profissional de saúde.
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Altera a Lei nº 9656/98 - que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde - para determinar que qualquer prestador de serviço ou profissional de saúde que seja incluído como contratado, referenciado ou credenciado por pessoas jurídicas de direito privado que operam planos de assistência à saúde fica comprometido para com os consumidores quanto à sua manutenção como tal ao longo da vigência dos contratos; estabelece ser facultada a substituição de prestador de serviço de saúde, desde que por outro equivalente e mediante comunicação aos titulares dos planos afetados pela substituição e à ANS como cento e oitenta dias de antecedência, ressalvados desse prazo mínimo os casos decorrentes de rescisão por fraude, infração das normas sanitárias e fiscais em vigor, e casos excepcionais, mediante autorização da ANS; determina que na hipótese da substituição de estabelecimento hospitalar por vontade da operadora durante o período de internação do beneficiário, o estabelecimento obriga-se a manter a internação e a operadora obriga-se a pagar as despesas até a alta hospitalar a critério médico, na forma do contrato; estabelece que em caso de redimensionamento da rede de serviços de saúde por redução, as empresas deverão solicitar à ANS autorização expressa para tanto, informando o impacto sobre a massa assistida, a partir de parâmetros definidos pela ANS, inclusive correlacionando a necessidade de leitos hospitalares e a capacidade operacional remanescente; inclui dentre as obrigações e direitos de qualquer prestador de serviço ou profissional de saúde a vedação ao seu desligamento, feito pela operadora, exceto por decisão motivada e justa, garantindo-se o direito de ampla defesa e do contraditório no processo administrativo de desligamento; determina a comunicação, com antecedência mínima de 180 dias da decisão de desligamento voluntário do profissional de saúde à operadora a qual está vinculado, e a disponibilização dos dados clínicos em seu poder aos seus pacientes, a qualquer tempo; determina seja informado aos titulares aos titulares pela operadora os desligamentos de prestadores de serviço ou de profissionais de saúde, atendo-se aos prazos previstos nesta Lei, respeitando-se, em qualquer caso, o prazo mínimo de cento e oitenta dias; proíbe os prestadores de serviço ou profissionais de saúde de manterem contrato, credenciamento ou referenciamento com operadoras que não tiverem registros para funcionamento e comercialização conforme previsto na Lei nº 9656/98, sob pena de responsabilidade por atividade irregular; prevê a já referida vedação ao desligamento pela operadora de planos de assistência à saúde sem decisão motivada e justa como direito também das pessoas jurídicas compostas por no máximo dois sócios, sendo um deles obrigatoriamente profissional de saúde constituídas com o objetivo de prestação de serviços de assistência à saúde, desde que estes não sejam executados por terceiros.
Autoria
Senador Lobão Filho (MDB/MA)
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Sim Não
0 0
Este texto não é mais passível de votação.
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