Consulta Pública
PROJETO DE LEI DE CONVERSÃO (CN) nº 7 de 2011
(PLV 7/2011)
Autoriza a criação da Empresa de Transporte Ferroviário de Alta Velocidade S.A. - ETAV; estabelece medidas voltadas a assegurar a sustentabilidade econômico-financeira do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; dispõe sobre a autorização para garantia do financiamento do Trem de Alta Velocidade - TAV, no trecho entre os Municípios do Rio de Janeiro - RJ e Campinas - SP; e dá outras providências.
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autoriza a União a criar a Empresa de Transporte Ferroviário de Alta Velocidade S.A. - ETAV, sujeita ao regime jurídico próprio das empresas privadas, vinculada ao Ministério dos Transportes, com prazo de duração indeterminado; estabelece medidas voltadas a assegurar a sustentabilidade econômico-financeira do Banco Nacional de Desenvolvimento - BNDES; dispõe sobre a autorização para garantia do financiamento do Trem de Alta Velocidade - TAV, no trecho entre os Municípios do Rio de Janeiro/RJ e Campinas/SP; estabelece que a ETAV terá sede em Brasília e dois escritórios, em Campinas/SP e no Rio de Janeiro/RJ, podendo estabelecer escritórios em outras unidades da Federação; estabelece que a ETAV tem por objetivo planejar e promover o desenvolvimento do transporte ferroviário de alta velocidade de forma integrada com as demais modalidades de transporte, por meio de estudos, pesquisas, administração e gestão de patrimônio, desenvolvimento tecnológico e atividades destinadas à absorção e transferência de tecnologias; permite que, em caráter excepcional, nos casos de extinção do contrato com a concessionária (art. 35 da Lei nº 8.987/1995) poderá a ETAV operar serviço de transporte ferroviário de alta velocidade; dispõe que a ETAV poderá constituir subsidiária integral, bem como participar como sócia ou acionista minoritária em outras sociedades, desde que essa constituição ou participação esteja voltada para o seu objeto social; dispõe que para ETAV promover pesquisas tecnológicas e de inovação, para promover atividades de absorção e transferência de tecnologia e capacitação no âmbito do transporte ferroviário de alta velocidade adotará procedimento simplificado, disciplinado em regulamento próprio, para a seleção das instituições científicas e tecnológicas, organizações de direito privado sem fins lucrativos; dispõe que é dispensada de licitação a contratação da ETAV por órgãos ou entidades da administração pública, com vistas à realização de atividades pertinentes ao seu objeto; disciplina que a ETAV será organizada sob a forma de sociedade anônima de capital fechado e terá seu capital representado por ações ordinárias nominativas, das quais pelo menos 50% (cinqüenta por cento) mais uma serão de titularidade da União, a qual integralizará o capital social da ETAV e promoverá a constituição inicial de seu patrimônio por meio de capitalização em dinheiro e bens suscetíveis de avaliação; dispõe que a ETAV será constituída pela assembléia geral de acionistas, a qual aprovará o estatuto social e será convocada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; estabelece que a ETAV será dirigida por um Conselho de Administração, por uma Diretoria Executiva e terá um Conselho Fiscal, sendo que a composição, as atribuições, o funcionamento dos órgãos societários, bem como a gestão de seus membros serão definidos pelo estatuto; disciplina que o regime jurídico do pessoal da ETAV será a CLT, condicionada a contratação por concurso público, permitida a contratar pessoal técnico e administrativo por tempo determinado, nos termos da Lei nº 8.745/1993; autoriza a ETAV a patrocinar entidade fechada de previdência privada; estabelece que aplica-se à ETAV a Lei nº 10.973/2004, que "dispõe sobre incentivos à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo e dá outras providências"; autoriza a União, a critério do Ministro de Estado da Fazenda, a renegociar as operações de crédito firmadas com o BNDES, respeitada a equivalência econômica, visando compatibilizar seu fluxo de caixa ao da operação de financiamento a projetos de investimento no Trem de Alta Velocidade -TAV, admitindo-se a renegociação de operações de crédito junto ao BNDES que envolvam o pagamento por meio de dação em pagamento de créditos do BNDES contra a BNDES Participações S.A. - BNDESPAR; autoriza a União a garantir o financiamento de 20.000.000.000,00 (vinte bilhões de reais), atualizada pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA acumulada a partir da data base de dezembro de 2008, entre o BNDES e o concessionário que irá explorar o TAV, condicionada à adimplência do concessionário junto à União e às entidades por ele controladas e ao oferecimento de contragarantia em valor igual ou superior, a qual poderá consistir em ações da sociedade de propósito específico que celebrar o contrato de concessão, cabendo ao Ministério da Fazenda analisá-las; autoriza a União a conceder subvenção econômica, sob a modalidade de equalização de taxas de juros (essa equalização corresponde à diferença entre o encargo do mutuário final e a Taxa de Juros de Longo Prazo ¿ TJLP, acrescida de 1% ) limitada a R$ 5.000.000.000,00 (cinco bilhões de reais), em operações de financiamento destinadas ao TAV, condicionada essa subvenção a verificação de que a receita bruta entre o primeiro e o quinto ou entre o sexto e o décimo anos de operação, seja inferior àquela apresentada na proposta econômico-financeira do vencedor da licitação de concessão do TAV ou àquela projetada nos estudos apresentados da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, na referida licitação, o que for menor; obriga o Ministério da Fazenda a encaminhar , ao final de cada semestre, ao Congresso Nacional, relatório indicando o valor efetivamente subvencionado e as razões técnicas e econômico-financeiras que levaram às divergências entre as projeções de receitas e os valores que estão sendo efetivamente obtidos; autoriza a União, a critério do Ministro de Estado da Fazenda, a abater, até o limite de R$ 20.000.000.000,00 (vinte bilhões de reais), parte do saldo devedor de operações de crédito firmadas com o BNDES, em contrapartida às provisões para crédito de liquidação duvidosa registradas por aquele Banco, referentes a financiamento concedido a investimentos em infraestrutura no País, restrito aos financiamentos concedidos a partir da publicação desta lei, conforme definição do Conselho Monetário Nacional, de no mínimo R$ 8.000.000.000,00 (oito bilhões de reais); estabelece que o BNDES restituirá à União os valores que venha a recuperar relativos ao crédito objeto do provisionamento, até a compensação integral do abatimento referido, devendo adotar todas as providências legais para recuperação do crédito, inclusive executar as garantias do tomador vinculadas à operação.
Autoria
Câmara dos Deputados
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Sim Não
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Este texto não é mais passível de votação.
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