Consulta Pública
PROJETO DE LEI DO SENADO nº 133 de 2011
(PLS 133/2011)
Altera a redação dos artigos 60, 69, 73 e 74, da Lei nº. 9.099, de 26 de setembro de 1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, possibilitando a composição preliminar dos danos oriundos de conflitos decorrentes dos crimes de menor potencial ofensivo.
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Altera a redação dos artigos 60, 69, 73 e 74 da Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais) para estabelecer a competência do Delegado de Polícia para a tentativa de composição preliminar dos danos civis oriundos do conflito decorrente dos crimes de menor potencial ofensivo, determinando que a autoridade policial que tomar conhecimento de infração penal de menos potencial ofensivo encaminhará à delegacia de Polícia, as pessoas envolvidas, as testemunhas e objetos que interessam à prova, ou tomar as providências necessárias para o devido registro dos fatos e o compromisso do comparecimento do autor à presença do Delegado de Polícia, para a tentativa de oportuna composição do dano civil oriundo do conflito decorrente dos crimes de menor potencial ofensivo entre o autor, o ofendido, presentes as testemunhas. Dispõe que em caso de insucesso da composição preliminar, o Delegado de Polícia encaminhará termo circunstanciado elaborado ao Juizado, onde a conciliação será conduzida por juiz ou por conciliador sob sua orientação. Estabelece que a composição preliminar do conflito realizada pelo Delegado de Polícia será homologada pelo juiz competente para julgar o delito, ouvido o Ministério Público. Dispõe que a lei entra em vigor 180 dias após sua data de publicação.
Autoria
Senador Humberto Costa (PT/PE)
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Sim Não
20 34
Este texto não é mais passível de votação.
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