Consulta Pública
SUBSTITUTIVO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS A PROJETO DE LEI DO SENADO nº 244 de 2009
(SCD 244/2009)
Dispõe sobre a condição de perito oficial dos papiloscopistas em suas perícias específicas e dá outras providências.
Ver explicação da ementa
Dispõe que os papiloscopistas e demais servidores públicos com denominações equivalentes que exerçam atividade papiloscópica e necropapiloscópica são considerados peritos oficiais, para fins cíveis e criminais. Estabelece que os papiloscopistas devem ingressar no serviço público mediante concurso de nível superior e no exercício da perícia oficial terão autonomia técnica e científica. Determina que os papiloscopistas e demais servidores equivalentes que ingressaram no serviço público sem exigência do nível superior, antes da entrada em vigor desta lei, continuarão a atuar, exclusivamente, nas áreas nas quais se habilitaram.
Autoria
Câmara dos Deputados
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Sim Não
0 0
Este texto não é mais passível de votação.
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