Consulta Pública
PROJETO DE LEI DO SENADO nº 115 de 2011
(PLS 115/2011)
Acrescenta § 3º ao art. 6º-A e altera o inciso III do art. 6º-B da Lei nº 5.859, de 11 de dezembro de 1972, que dispõe sobre a profissão de empregado doméstico e dá outras providências e modifica o art. 24 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui o Plano de Custeio, e dá outras providências, para assegurar o pagamento do seguro-desemprego aos empregados domésticos nos termos em que especifica.
Ver explicação da ementa
Altera a Lei nº 5.859/72, que dispõe sobre a profissão de empregado doméstico e dá outras providências, e a Lei 8.212/91, que dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui o Plano de Custeio, e dá outras providências, para dispor que o empregado que tiver trabalhado como doméstico por um período mínimo de quinze meses nos últimos vinte e quatro meses contados da dispensa sem justa causa fará jus ao benefício do seguro desemprego, independentemente de estar inscrito no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS); estabelece que a alíquota de contribuição do empregador doméstico será de 13%, se o empregador não requerer a inscrição de seu empregado doméstico no FGTS; dispõe que a Lei entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação.
Autoria
Senador Rodrigo Rollemberg (PSB/DF)
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Sim Não
0 0
Este texto não é mais passível de votação.
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