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PROJETO DE LEI DE CONVERSÃO (CN) nº 6 de 2011
(PLV 6/2011)
Regula o cumprimento de obrigações tributárias por consórcios que realizarem contratações de pessoas jurídicas e físicas ; acresce dispositivos à Lei nº 10.168, de 29 de dezembro de 2000, que institui contribuição de intervenção de domínio econômico destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade - Empresa para o Apoio à Inovação; altera as leis nºs 12.249, de 11 de junho de 2010, e 9.532, de 10 de dezembro de 1997, e o Decreto-lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977; e dá outras providências.
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Determina que, quanto aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, as empresas integrantes de consórcio respondem na proporção de sua participação no empreendimento. Estabelece que o consórcio que realizar contratação, em nome próprio, com ou sem vínculo empregatício, poderá efetuar a retenção de tributos e o cumprimento das respectivas obrigações acessórias - inclusive, contribuições previdenciárias patronais, mesmo a incidente sobre a remuneração de trabalhadores avulsos e destinadas a entidades e fundos, além das multas por atraso no cumprimento de obrigações acessórias - havendo solidariedade entre os consorciados, mesmo que as retenções e o cumprimento de obrigações acessórias sejam realizados pela empresa líder. Acrescenta parágrafo ao art. 2º da Lei nº 10168/2000 para isentar contratos da Contribuição para o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação quando o contratante for órgão ou entidade da administração direta, autárquica e fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e o contratado for instituição de ensino ou pesquisa situada no exterior, para o oferecimento de curso ou atividade de treinamento ou qualificação profissional de servidores civis ou militares do respectivo ente estatal, órgão ou entidade; Introduz artigo na Lei nº 10.168/2000 para isentar de imposto sobre a renda na fonte as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas ao exterior por órgãos ou entidades da administração direta, autárquica e fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios em razão de despesas contratuais com instituições de ensino e pesquisa relacionados a participação em cursos ou atividades de treinamento ou qualificação profissional de servidores civis ou militares do respectivo ente estatal, órgão ou entidade. Acrescenta os parágrafos 33 a 35, ao artigo 65 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, para estabelecer, com disciplina cabível à Secretaria da Receita Federal do Brasil, a compensação de débitos do IRPJ e da CSLL, com a utilização de prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa da CSLL, mediante aplicação da alíquota de 25% sobre o montante do prejuízo fiscal e 9% sobre a base de cálculo negativa da CSLL, às pessoas jurídicas que se encontrem inativas desde o ano calendário de 2009 ou que estiverem em regime de liquidação ordinária, judicial, extrajudicial ou falência, que optarem pelo pagamento ou parcelamento de débitos. Dispõe que a pessoa jurídica inativa que retornar a atividade antes de 31 de dezembro de 2013 deve recolher os valores referentes ao IRPJ e à CSLL objeto de compensação e recompor o prejuízo fiscal do IRPJ e a base de cálculo negativa da CSLL correspondentes. Estabelece que os fabricantes e importadores de cigarrilhas classificadas no código 2402.10.00 da TIPI ficam sujeitos à inscrição em registro especial, nos termos do artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.593/1977, bem como à apuração e pagamento do IPI, PIS/Pasep e Cofins, esses segundo as normas aplicáveis aos cigarros nacionais e importados, inclusive no que tange à equiparação a estabelecimento industrial, no caso de IPI e; de substituição tributária no caso de PIS/Pasep e Cofins. Altera os artigos 12 e 18 do Decreto-Lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977 para regulamentar as embalagens dos cigarros destinados a exportação e a possibilidade de a Secretaria da Receita Federal do Brasil dispensar as obrigações impostas no país, desde que seja necessária para atender exigências do mercado importador, que esse seja pessoa jurídica vinculada ao estabelecimento industrial, nos moldes do artigo 23 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 e que seja comprovada, por documentação hábil e idônea, a importação dos cigarros no país de destino, sendo portanto, isentas do Imposto de Exportação. Estabelece que os cigarros nacionais destinados à exportação que forem encontrados no País, inclusive na hipótese de ausência de comprovação pelo estabelecimento industrial de importação, terão os impostos e a multa devidos cobrados do estabelecimento industrial exportador. Altera os artigos 48 e 50 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, para estabelecer que o importador deverá requerer à Secretaria da Receita Federal o fornecimento dos selos de controle devendo, no requerimento, informar preço de venda a varejo pelo qual será feita a comercialização do produto no Brasil e que, no desembaraço aduaneiro de cigarros importados do exterior deverão ser observados se as vintenas importadas correspondem à marca comercial divulgada e se estão devidamente seladas. Dispõe que a Lei entra em vigor a partir de 29 de outubro de 2010 no que tange ao artigo 1º (cumprimento de obrigações por consórcios), a partir de 1º de janeiro de 2011 quanto aos artigos 2º e 3º (CIDE), a partir do primeiro dia do quarto mês subseqüente ao de sua publicação no que tange aos artigos 5º e 6º (tributação de fabricantes e importadores de cigarrilhas) e na data da publicação quanto aos demais artigos. Revogam-se, ainda, os §§1º e 2º do artigo 48 e o §3º do artigo 49 da Lei 9.532, de 10 de dezembro de 1997 e o inciso II do artigo 6º-A e o artigo 11 do Decreto-Lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977.
Autoria
Câmara dos Deputados
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Sim Não
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