Consulta Pública
PROJETO DE RESOLUÇÃO DO SENADO nº 8 de 2011
(PRS 8/2011)
Altera o Regimento Interno do Senado Federal para disciplinar a apreciação da escolha de autoridades pelas comissões.
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Altera o texto do art. 383 do Regimento Interno do Senado Federal para disciplinar a apreciação da escolha de autoridades pelo Senado Federal; Elenca os documentos a serem apresentados pelas autoridades indicadas, entre os quais curriculum vitae detalhado, declaração de existência de parentes que exerçam ou tenham exercido atividades vinculadas a sua atividade profissional, declaração de que participa ou participou de empresas ou entidades não governamentais, e declaração de regularização fiscal; Estabelece etapas a serem cumpridas pelas Comissões do Senado Federal para o exame da indicação: a) apresentação de relatório pelo relator, em reunião da Comissão, com recomendações, se for o caso, para que o indicado apresente informações adicionais; b) concessão automática de vista coletiva do relatório após a sua apresentação, devendo o mesmo ser publicado no Diário do Senado Federal e divulgado por meio do Portal do Senado Federal; c) argüição do indicado pelos membros da Comissão e votação do relatório; Determina que o Portal do Senado Federal possibilite à sociedade encaminhar informações sobre o indicado ou perguntas a ele dirigidas, que serão submetidas ao exame do relator com vistas ao seu aproveitamento, inclusive quanto à necessidade de realização de audiência pública em face das informações e indagações recebidas; Reza que na argüição de candidato a chefe de missão diplomática de caráter permanente aplicar-se-á, no que couber, o mesmo procedimento; Transforma o parágrafo único do art. 383 em § 1º, para lhe acrescentar o § 2º - que determina que a resposta negativa às questões referentes à existência de parentes que exerçam atividades vinculadas a sua atividade profissional, à sua participação em empresas, à existência de ações judiciais em que figure como autor ou réu e à sua participação em juízos e tribunais, conselhos de administração de empresas estatais ou cargos de direção de agências reguladoras nos cinco anos anteriores a sua indicação deverá ser declarada por escrito pelo indicado - e o § 3º, que vincula a declaração de regularização fiscal do indicado à apresentação de documentação comprobatória.
Autoria
Senador Roberto Requião (MDB/PR)
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Sim Não
0 0
Este texto não é mais passível de votação.
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