Consulta Pública
PROJETO DE LEI DO SENADO nº 83 de 2011
(PLS 83/2011)
Dispõe sobre a cobrança de diária de hospedagem em hotéis, pousadas e similares.
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Dispõe sobre a cobrança de diárias de hospedagem pelos empreendimentos e estabelecimentos definidos no artigo 23 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008 (Política Nacional de Turismo), estabelecendo como regras tarifárias: a Tarifa Dia, início da diária às oito horas e término até às oito horas do dia seguinte; a Tarifa Meio-Dia, início da diária às doze horas e término até às doze horas do dia seguinte; e a Tarifa Noite, início da diária às dezoito horas e término até às dezoito horas do dia seguinte. Determina que em período de alta estação os horários de saída poderão ser antecipados em até duas horas, desde que contratualmente estabelecido. Estabelece a possibilidade de cobrança de horas excedentes, até o período limite de seis horas, quando será considerada uma nova diária. Prescreve que a lei entra em vigor na data de sua publicação e que os empreendimentos e estabelecimentos considerados como meios de hospedagens nos termos da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008 (Política Nacional de Turismo) terão prazo máximo de cento e vinte dias, a contar da vigência, para se adequarem aos termos da Lei.
Autoria
Senador Marcelo Crivella (REPUBLICANOS/RJ)
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Sim Não
10 1
Este texto não é mais passível de votação.
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