Consulta Pública
MEDIDA PROVISÓRIA nº 526 de 2011
(MPV 526/2011)
Constitui fonte de recursos adicional ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, altera o art. 1º da Lei nº 12.096, de 24 de novembro de 2009, dispõe sobre medidas de suspensão temporária de exigências de regularidade fiscal, e dá outras providências.
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Altera o art. 1º da Lei nº 12.096/2009 para conceder subvenção econômica, sob a modalidade de equalização de taxas de juros, nas operações de financiamento contratadas até 31 de dezembro de 2011, para o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico - BNDES naquelas operações destinadas à aquisição de bens de capital e para as Financiadoras de Estudos e Projetos - FINEP nas operações destinadas exclusivamente para a modalidade de inovação tecnológica; limita o valor dos financiamentos subvencionados em até R$ 208.000.000.000,00 (duzentos e oito bilhões de reais) em relação ao BNDES e até R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais) em relação ao FINEP; autoriza a União a conceder crédito ao BNDES, no montante de R$ 55.000.000.000,00 (cinqüenta e cinco bilhões de reais) em condições financeiras e contratuais a serem definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda; dispõe que para a cobertura desse crédito a União poderá emitir, sob a forma de colocação direta, em favor do BNDES, títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal, cujas características serão definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda, desde que mantida a equivalência econômica; altera o art. 1º da Medida Provisória nº 523, de 20 de janeiro de 2011, que passará a vigorar com a seguinte redação: "Fica a União autorizada a conceder subvenção econômica ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, a partir da publicação desta Medida Provisória, sob a modalidade de equalização de taxas de juros, em operações de financiamento contratadas até 31 de dezembro de 2011, destinadas a capital de giro e investimento de empresas, micro empreendedores individuais, produtores rurais, sejam pessoas físicas ou jurídicas, localizados em Municípios do Estado do Rio de Janeiro atingidos por desastres naturais e que tiverem decretado estado de emergência ou calamidade pública"; dispõe que ficarão suspensas as seguintes exigências de regularidade fiscal: art. 62 do Decreto-Lei nº 147/1967 (Em todos os casos em que a lei exigir a apresentação de provas de quitação de tributos federais, incluir-se-á, obrigatóriamente, dentre aquelas, a certidão negativa de inscrição de dívida ativa da União, fornecida pela Procuradoria da Fazenda Nacional competente), § 1º do art. 1º do Decreto-Lei nº 1.715/1979 S (exige que a prova de quitação de tributos, multas e outros encargos fiscais, cuja administração seja da competência do Ministério da Fazenda serão feitas por meio de certidão), alínea ¿c¿ do inciso IV do art. 1º da Lei 7.711/1988 (a exigência de a quitação de créditos tributários nas operação de empréstimo e de financiamento junto a instituição financeira), alínea ¿b¿ do art. 27 da Lei 8.036/1990 (que trata da apresentação do Certificado de Regularidade do FGTS, fornecido pela Caixa Econômica Federal para a obtenção, por parte da União, Estados e Municípios, ou por órgãos da Administração Federal, Estadual e Municipal, direta, indireta, ou fundacional, ou indiretamente pela União, Estados ou Municípios, de empréstimos ou financiamentos junto a quaisquer entidades financeiras oficiais), art. 1º da Lei 9.012/1995 (É vedado às instituições oficiais de crédito conceder empréstimos, financiamentos, dispensa de juros, multa e correção monetária ou qualquer outro benefício a pessoas jurídicas em débito com as contribuições para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço-FGTS.), e na Lei 10.522/2002 (que dispõe sobre o Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais) nas contratações de operações de crédito e renegociações de dívida realizadas com instituições financeiras que tenham por mutuários e contribuintes aqueles estabelecidos em logradouro que esteja localizado nos Municípios atingidos por desastres naturais e que tiverem a situação de emergência ou de calamidade pública homologada ou declarada por decreto pelo Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro; altera o art. 1º da Lei 10.841/2004 para dispor que: "Fica a União autorizada, até 31 de dezembro de 2011, a permutar, observada a equivalência econômica, Certificados Financeiros do Tesouro emitidos para fundos ou caixas de previdência estaduais, na modalidade de nominativos e inalienáveis, por outros Certificados Financeiros do Tesouro com as mesmas características, mediante aditamento do contrato firmado entre a União e o Estado que originou a emissão dos Certificados Financeiros do Tesouro."; revoga o art. 10 da Lei nº 12.385/2001 (Art. 10. A subvenção econômica de que trata o art. 1o da Lei no 12.096/2009, poderá ser concedida às operações de financiamento nele referidas, contratadas até 31 de março de 2011.)
Autoria
Presidência da República
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RESULTADO FINAL:
Sim Não
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