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PROJETO DE LEI DO SENADO nº 67 de 2011
(PLS 67/2011)
Regulamenta o exercício das profissões de transcritor e de revisor de textos em braille.
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Regulamenta o exercício das profissões de transcritor e de revisor de textos em braille; estabelece que na produção de textos no sistema braille, com fins comerciais, educacionais ou culturais, é obrigatória a participação do transcritor e do revisor de textos em braille; define como transcritor de textos em braille o profissional responsável pela reprodução, em caracteres do alfabeto braille, do conteúdo de um texto originalmente impresso no sistema comum de escrita; define como revisor de textos em braille o profissional responsável pela verificação de possíveis incorreções cometidas no processo de transcrição de textos em braille, em qualquer meio físico de transcrição porventura existente; exige para o exercício da profissão de transcritor de texto em braille que os profissionais tenham completado o ensino médio e que possuam certificado de habilitação ou tenham exercido o ofício por pelo menos três anos antes da promulgação desta Lei e tenham sido aprovados em prova oficial; dispõe que o exercício da profissão de revisor de textos em braille é permitido aos profissionais que tenham completado o ensino médio e que possuam certificado de habilitação ou que tenham exercido o ofício por pelo menos três anos antes da promulgação desta Lei; estabelece que a duração máxima do trabalho dos referidos profissionais é de seis horas diárias e de trinta horas semanais, com intervalo de repouso de dez minutos a cada 120 minutos contínuos de trabalho, sem prejuízo do intervalo de alimentação e repouso; estabelece que a Lei entrará em vigor noventa dias após sua publicação.
Autoria
Senador Paulo Paim (PT/RS)
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Sim Não
0 0
Este texto não é mais passível de votação.
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