Consulta Pública
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Estabelece que o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) não compõe a base de cálculo da comissão do representante comercial autônomo; altera o § 4º do art. 32 da Lei 4.886 de 1965, que Regula as atividades dos representantes comerciais autônomos, dispondo que as comissões adquiridas pelo representante comercial quando do pagamento dos pedidos ou propostas deverão ser calculadas pelo valor total das mercadorias, excluindo-se o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados.
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Este texto não é mais passível de votação.
Esta e TODAS as outras proposições que tramitam no Senado estão abertas para receber opiniões conforme a
Resolução 26/2013.
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