Consulta Pública
PROJETO DE LEI DO SENADO nº 46 de 2011
(PLS 46/2011)
Modifica a redação do inciso II do art. 14 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, para assegurar a imunidade de impostos às instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, quando realizarem doações no exterior, nos limites e condições que especifica, e dá outras providências.
Ver explicação da ementa
Altera o art. 14 da Lei nº 5.172/66 (Código Tributário Nacional) para determinar que a isenção tributária concedida às instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, que aplicarem integralmente no País os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais, seja estendida àquelas instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, que aplicarem seus recursos também no exterior, mediante doação e em projetos e atividades de ajuda humanitária nos casos de catástrofes, desde que observados os seguintes limites e condições: a) até 5% de suas receitas anuais, quando efetuarem doações em espécie; ou b) até o limite de 100% das doações in natura que, especificamente, receberem para os referidos projetos e atividades de ajuda humanitária; estabelece que o controle sobre a efetividade da destinação final das doações referidas será feito mediante gestão da entidade doadora brasileira e de sua respectiva representação no país destinatário, sem prejuízo do controle exercido pelas autoridades fiscais e monetárias brasileiras sobre as respectivas operações; determina que na atividade de controle acima mencionada deverão ser observadas a necessidade, a adequação dos meios e a proporcionalidade da ajuda humanitária em face das conseqüências materiais e imateriais decorrentes da catástrofe.
Autoria
Senador Demóstenes Torres (DEM/GO)
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Sim Não
0 0
Este texto não é mais passível de votação.
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