Consulta Pública
PROJETO DE LEI DO SENADO nº 44 de 2011
(PLS 44/2011)
Altera o art. 155 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para estabelecer penas alternativas no caso de furto de coisa de pequeno valor.
Ver explicação da ementa
Acrescenta parágrafos ao art. 155 do Decreto-Lei nº 2.848/1940 (Código Penal), para dispor que no crime de furto, se o réu é primário e a coisa furtada for de pequeno valor, o juiz poderá aplicar as penas de admoestação verbal, prestação de serviços à comunidade e medidas educativas de comparecimento a programa educativo; dispõe que o agente da conduta de furto de pequeno valor, se não houver concurso com crime de maior gravidade, será processado e julgado na forma da Lei 9.099/1995 (Juizados Especiais Criminais).
Autoria
Senadora Ana Rita (PT/ES)
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Sim Não
2 3
Este texto não é mais passível de votação.
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