Consulta Pública
PROJETO DE LEI DO SENADO nº 34 de 2011
(PLS 34/2011)
Dispõe sobre o exercício de profissões de saúde por estrangeiros em áreas carentes desses profissionais.
Ver explicação da ementa
Estabelece que os profissionais de saúde, de nível médio e superior, de nacionalidade estrangeira e portadores de diplomas expedidos por escolas estrangeiras, poderão exercer suas profissões no território nacional, em regiões carentes, sob regime de contrato ou a serviço do Governo Brasileiro, desde que em caráter provisório, a serviço de entidade pública e atendam as seguintes condições, cumulativamente: possuir contrato de trabalho ou de serviço com organizações dos governos federal, estadual ou municipais; portar visto temporário e possuir registro provisório no conselho regional de fiscalização do exercício profissional sob cuja jurisdição se achar o local da atividade; dispõe que ao final do período de 4 anos, período máximo de validade da inscrição provisória, a inscrição provisória deverá ser transformada em definitiva ou cancelada; estabelece os critérios para transformar a inscrição provisória em definitiva; dispõe que o Ministério da Saúde, ouvido o Conselho Nacional de Saúde, indicará os municípios que se enquadram na condição de regiões carentes de profissionais de saúde, nos quais se permitirá o exercício profissional de estrangeiros, em caráter provisório.
Autoria
Senador Mozarildo Cavalcanti (PTB/RR)
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Sim Não
0 0
Este texto não é mais passível de votação.
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