Consulta Pública
PROJETO DE LEI DE CONVERSÃO (CN) nº 1 de 2011
(PLV 1/2011)
Altera as Leis nºs 9.615, de 24 de março de 1998, que institui normas gerais sobre desporto, e 10.891, de 9 de julho de 2004, que institui a Bolsa-Atleta; cria os Programas Atleta Pódio e Cidade Esportiva; revoga a Lei nº 6.354, de 2 de setembro de 1976; e dá outras providências.
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Altera a Lei 9.615 de 1998 (Lei Pelé), que ¿Institui normas gerais sobre desporto e dá outras providências, estipulando que os recursos do Ministério do Esporte serão aplicados conforme dispuser o Plano Nacional do Desporto; atribuindo ao Ministério dos Esportes a competência para proposição do Plano Nacional do Desporto, atribuição que era do Instituto Nacional do Desenvolvimento do Desporto - INDESP; definindo que do adicional de quatro e meio por cento incidente sobre os bilhetes das loterias, um terço será repassado às Secretarias de Esporte dos Estados e do Distrito Federal, ou, na inexistência destas, a órgãos que tenham atribuições semelhantes na área do esporte, proporcionalmente ao montante das apostas efetuadas em cada unidade da Federação para aplicação prioritária em jogos escolares de esportes olímpicos e paraolímpicos, admitida também sua aplicação em desporto educacional, construção, ampliação e recuperação de instalações esportivas e apoio ao desporto para pessoas portadoras de deficiência; definindo competência para o Comitê Olímpico Brasileiro - COB e o Comitê Paraolímpico Brasileiro planejarem as atividades do esporte de seus subsistemas específicos; descrevendo (Art. 28) quais são as cláusulas e menções obrigatórias nos contratos especiais de trabalho desportivo, que são firmados com entidade de prática desportiva pelo atleta profissional remunerado; apontando quem são os 22 (vinte e dois) integrantes do Conselho Nacional do Esporte, designados pelo Ministro de Estado do Esporte; estipulando as regras do direito de arena, que consiste na prerrogativa exclusiva de negociar, autorizar ou proibir a captação, a fixação, a emissão, a transmissão, a retransmissão ou a reprodução de imagens, por qualquer meio ou processo, de espetáculo desportivo de que participem; definindo que o representante dos árbitros será indicado pela respectiva entidade de classe e os dois representantes dos atletas serão indicados pelas respectivas entidades sindicais na composição do Superior Tribunal de Justiça Desportiva e dos Tribunais de Justiça Desportiva; definindo regras do contrato de trabalho, salário, contrato de desempenho, as suas cláusulas essenciais e outras exigências. Acresce à Lei Pelé artigo estipulando que são nulas de pleno direito as cláusulas de contratos firmados entre as entidades de prática desportiva e terceiros, ou entre estes e atletas, que possam intervir ou influenciar nas transferências de atletas; caracteriza como autônomo o atleta maior de 16 (dezesseis) anos que não mantém relação empregatícia com entidade de prática desportiva, auferindo rendimentos por conta e por meio de contrato de natureza civil; estabelece que sempre que ocorrer transferência nacional, definitiva ou temporária, de atleta profissional, até 5% (cinco por cento) do valor pago pela nova entidade de prática desportiva serão obrigatoriamente distribuídos entre as entidades de práticas desportivas que contribuíram para a formação do atleta; permite às partes interessadas valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis, vedada a apreciação de matéria referente à disciplina e à competição desportiva; Altera a lei 10.891 de 2004, que ¿Institui a Bolsa-Atleta¿ para que a Bolsa-Atleta seja destinada prioritariamente aos atletas praticantes do esporte de alto rendimento em modalidades olímpicas e paraolímpicas, sem prejuízo da análise e deliberação acerca das demais modalidades; define os valores financeiros que os atletas perceberão nas categorias de Bolsa-Atleta criadas pela própria norma; redefine os requisitos que o atleta deve preencher para a concessão da Bolsa-Atleta; institui o Programa Atleta Pódio destinado aos atletas praticantes do esporte de alto rendimento em modalidades olímpicas e paraolímpicas individuais; institui o Programa Cidade Esportiva, destinado aos Municípios brasileiros incentivadores do esporte de alto rendimento em modalidades olímpicas e paraolímpicas, na forma do regulamento. Revoga da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998 o § 4º do art. 5º (que determina ao INDESP expedir instruções e desenvolver ações para o cumprimento do disposto no inciso IV do art. 217 da Constituição Federal e elaborar o projeto de fomento da prática desportiva para pessoas portadoras de deficiência), o parágrafo único do art. 8º (diz que os dez por cento restantes do total da arrecadação obtida em cada teste da Loteria Esportiva serão destinados à seguridade social), o inciso II do art. 18 (somente serão beneficiadas com isenções fiscais e repasses de recursos públicos federais da administração direta e indireta, nos termos do inciso II do art. 217 da Constituição Federal, as entidades do Sistema Nacional do Desporto que apresentarem manifestação favorável do Comitê Olímpico Brasileiro-COB ou do Comitê Paraolímpico Brasileiro, nos casos de suas filiadas e vinculadas), os incisos I a III do § 2º do art. 28 (o vínculo desportivo do atleta com a entidade desportiva contratante tem natureza acessória ao respectivo vínculo trabalhista, dissolvendo-se, para todos os efeitos legais: I - com o término da vigência do contrato de trabalho desportivo; II - com o pagamento da cláusula penal nos termos do caput deste artigo; ou ainda III - com a rescisão decorrente do inadimplemento salarial de responsabilidade da entidade desportiva empregadora prevista nesta Lei), os incisos I a V do § 7º do art. 29 (A entidade de prática desportiva formadora para fazer jus ao ressarcimento previsto neste artigo deverá preencher os seguintes requisitos: I - cumprir a exigência constante do § 2o deste artigo; II - comprovar que efetivamente utilizou o atleta em formação em competições oficiais não profissionais; III - propiciar assistência médica, odontológica e psicológica, bem como contratação de seguro de vida e ajuda de custo para transporte; IV - manter instalações desportivas adequadas, sobretudo em matéria de alimentação, higiene, segurança e salubridade, além de corpo de profissionais especializados em formação técnico-desportiva; V - ajustar o tempo destinado à formação dos atletas aos horários do currículo escolar ou de curso profissionalizante, exigindo o satisfatório aproveitamento escolar), o § 3º do art. 31 (Sempre que a rescisão do contrato e trabalho se operar por atraso no pagamento de salário de atleta profissional, no todo ou em parte, por período igual ou superior a três meses, a multa rescisória a favor do atleta será conhecida pela aplicação do disposto no art. 479 da CLT), o art. 33 (Cabe à entidade nacional de administração do desporto que registrar o contrato de trabalho profissional fornecer a condição de jogo para as entidades de prática desportiva, mediante a prova de notificação do pedido de rescisão unilateral firmado pelo atleta ou documento do empregador no mesmo sentido, desde que acompanhado da prova de pagamento da cláusula penal nos termos do art. 28 desta Lei) e os incisos III e IV do art. 57 (Constituirão recursos para a assistência social e educacional aos atletas profissionais, ex-atletas e aos em formação, recolhidos diretamente para a Federação das Associações de Atletas Profissionais ¿ FAAP: III - um por cento da arrecadação proveniente das competições organizadas pelas entidades nacionais de administração do desporto profissional; IV - penalidades disciplinares pecuniárias aplicadas aos atletas profissionais pelas entidades de prática desportiva, pelas de administração do desporto ou pelos órgãos da Justiça Desportiva); revoga a Lei nº 6.354, de 2 de setembro de 1976 que "Dispõe sobre as relações de trabalho do atleta profissional de futebol e dá outras providências".
Autoria
Câmara dos Deputados
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Sim Não
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Este texto não é mais passível de votação.
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