Consulta Pública
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Altera a redação do § 3º do art. 16 e do art. 18 da Lei nº 4.771/65 (Código Florestal), para permitir o uso de espécies frutíferas na recomposição da área de reserva legal na Amazônia Legal ou em pequena propriedade ou posse rural familiar; permite deduzir do imposto de renda, em montante não superior a 20%, o valor aplicado em implantação ou manutenção de reflorestamento destinado à recomposição da cobertura vegetal em áreas de preservação permanente ou de reserva legal, o que poderá ser realizado com espécies frutíferas, ornamentais ou industriais nativas ou exóticas; prevê a redução de 10% sobre os juros e demais encargos legais das operações de crédito destinadas a financiar a reposição florestal com espécies frutíferas; altera a redação dos incisos I e II do § 1º do art. 41 da Lei nº 11.284, de 2006 (que cria o Fundo Nacional de Desenvolvimento Florestal - FNDF), para permitir a destinação de recursos do FNDF a projetos de pesquisa e desenvolvimento tecnológico em manejo florestal e à recuperação de áreas degradadas, com a utilização de espécies frutíferas nativas de porte arbóreo; determina ao Poder Executivo, em cumprimento à Lei de Responsabilidade Fiscal, encaminhar ao Congresso Nacional, junto ao projeto de lei orçamentária, a estimativa do montante da renúncia fiscal decorrente da aplicação dos dispositivos mencionados, condição a que se subordinam as referidas isenções fiscais; estabelece a vigência a partir do primeiro dia do exercício financeiro subseqüente ao da publicação da lei.
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Este texto não é mais passível de votação.
Esta e TODAS as outras proposições que tramitam no Senado estão abertas para receber opiniões conforme a
Resolução 26/2013.
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