Consulta Pública
PROJETO DE LEI DA CÂMARA nº 189 de 2010
(PLC 189/2010)
Altera a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a organização da Assistência Social.
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Altera a Lei nº 8.742/93, que dispõe sobre a organização da Assistência Social e dá outras providências, para estabelecer como objetivo da assistência social a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos; a vigilância socioassistencial, que visa a analisar territorialmente a capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidade, de ameaças, de vitimizações e danos; e a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das provisões socioassistenciais; define entidade de atendimento como aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços, executam programas ou projetos e concedem benefícios de prestação social básica ou especial, dirigidos às famílias e indivíduos em situações de vulnerabilidade ou risco social e pessoal; define entidade de assessoramento aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam programas ou projetos voltados prioritariamente para o fortalecimento dos movimentos sociais e das organizações de usuários, formação e capacitação de lideranças, dirigidos ao público da política de assistência social; define entidade de defesa e garantia de direitos aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam programas e projetos voltados prioritariamente para a defesa e efetivação dos direitos socioassistenciais, construção de novos direitos, promoção da cidadania, enfrentamento das desigualdades sociais, articulação com órgãos públicos de defesa de direitos, dirigidos ao público da política de assistência social; dispõe que a gestão das ações na área de assistência social fica organizada sob a forma de sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de Assistência Social - SUAS; estabelece os objetivos do SUAS; dispõe que as ações ofertadas no âmbito do SUAS têm por objetivos a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice e, com base de organização, ao território; dispõe que o SUAS é integrado pelos entes federativos, pelos respectivos conselhos de assistência social e pelas entidades e organizações de assistência social abrangidas por esta Lei; estabelece que a instância coordenadora da Política Nacional de Assistência Social é o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome; estabelece que compete à União cofinanciar, por meio de transferência automática e obrigatória, o aprimoramento da gestão, os serviços, os programas e os projetos de assistência social em âmbito nacional, bem como realizar o monitoramento e avaliação da política de assistência social e assessorar Estados, Distrito Federal e Municípios para seu desenvolvimento; dispõe que compete aos Estados: a) destinar recursos financeiros aos Municípios, a título de participação no custeio do pagamento dos benefícios eventuais, mediante critérios estabelecidos pelos Conselhos Estaduais de Assistência Social; b) confinanciar, por meio de transferência automática, o aprimoramento da gestão, os serviços, os programas e os projetos de assistência social em âmbito regional ou local; e c) realizar o monitoramento e avaliação da política de assistência social e assessorar os Municípios para seu desenvolvimento; dispõe que compete aos Municípios: a) destinar recursos financeiros para custeio do pagamento dos benefícios eventuais de que trata o art. 22, mediante critérios estabelecidos pelos Conselhos Municipais de Assistência Social; b)cofinanciar o aprimoramento da gestão, os serviços, os programas e os projetos de assistência social em âmbito local; e c) realizar o monitoramento e avaliação da política de assistência social em seu âmbito; estabelece que os Conselhos de Assistência Social estão vinculados ao órgão gestor de assistência social, que deve prover a infraestrutura necessária ao seu funcionamento, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros; estabelece que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais; define benefícios eventuais as provisões suplementares e provisórias que integram organicamente as garantias do SUAS e são prestadas aos cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública; estabelece que o Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS poderá propor a instituição de benefícios subsidiários no valor de até 25% do salário-mínimo para cada criança de até 6 anos de idade; define serviços socioassistenciais as atividades continuadas que visem à melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas, observem os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidos nesta Lei; define o CRAS como a unidade pública municipal, de base territorial, localizada em áreas com maiores índices de vulnerabilidade e risco, destinada à articulação dos serviços socioassistenciais no seu território de abrangência e à prestação de serviços, programas e projetos socioassistenciais de proteção social básica às famílias; define o CREAS como a unidade pública de abrangência e gestão municipal, estadual ou regional, destinada à prestação de serviços a indivíduos e famílias que se encontram em situação de risco pessoal ou social, por violação de direitos ou contingência, que demandam intervenções especializadas da proteção social especial; dispõe que os CRAS e os CREAS são unidades públicas estatais instituídas no âmbito do SUAS, que possuem interface com as demais políticas públicas e articulam, coordenam e ofertam os serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social; institui o Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família - PAIF, que integra a proteção social básica e consiste na oferta de ações e serviços socioassistenciais de prestação continuada; determina que regulamento defina as diretrizes e os procedimentos do PAIF; institui o Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos - PAEFI, que integra a proteção social especial e consiste no apoio, orientação e acompanhamento a famílias e indivíduos em situação de ameaça ou violação de direitos, articulando os serviços socioassistenciais com as diversas políticas públicas e com órgãos do sistema de garantia de direitos; estabelece que regulamento definirá as diretrizes e os procedimentos do PAEFI; institui o Programa de Erradicação do Trabalho Infantil - PETI, de caráter intersetorial, integrante da Política Nacional de Assistência Social, que, no âmbito do SUAS, compreende transferência de renda, trabalho social com famílias e a oferta de serviços socioeducativos para criança e adolescentes que se encontrem em situação de trabalho; dispõe que as crianças e os adolescentes em situação de trabalho infantil deverão ser identificados e ter os seus dados inseridos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cad Único; revoga o art. 38 da Lei 8.742/93, que diminui de 70 anos para 67 anos, a partir de 1º de janeiro de 1998, a idade para o idoso fazer jus ao benefício de prestação continuada estabelecido no art. 20 da referida Lei.
Autoria
Câmara dos Deputados
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Sim Não
0 0
Este texto não é mais passível de votação.
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