Consulta Pública
PROJETO DE LEI DO SENADO nº 317 de 2010
(PLS 317/2010)
Altera a Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, que dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na Administração Pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências.
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Altera a Lei nº 8.429 de 1992, que ¿dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício do mandato, cargo, emprego ou função na Administração Pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências¿ em seu art. 7º para que sempre que o ato de improbidade resultar lesão ao patrimônio público, a autoridade administrativa responsável poderá representar junto ao Ministério Público para que seja requerida a decretação da indisponibilidade de bens do agente público e dos envolvidos; modifica o inciso VIII e acrescenta os incisos XIII e XIV ao art. 9º, definindo ações que constituem ato de improbidade administrativa que importam enriquecimento ilícito; modifica o inciso IX e acrescenta o inciso XVI ao art. 10, definindo ações que constituem ato de improbidade administrativa que causam lesão ao erário; altera o art. 11 definindo que constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública aquele que também viole os deveres de impessoalidade, moralidade e publicidade; altera as cominações penais descritas no art. 12; altera o art. 13 relativo à declaração de bens; altera os arts. 14, 15, 16 e 17 e insere os arts. 16-A , 17-A, 17-B e 17-C dando maior eficácia e agilidade ao processo de investigação e julgamento dos atos de improbidade (Capítulo V ¿ Do Procedimento Administrativo e do Processo Judicial), permitindo o ressarcimento de prejuízos causados ao erário, mediante aperfeiçoamento dos institutos da indisponibilidade e seqüestro de bens.
Autoria
Senadora Marina Silva (PV/AC)
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Sim Não
0 0
Este texto não é mais passível de votação.
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