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PROJETO DE LEI DE CONVERSÃO (CN) nº 15 de 2010
(PLV 15/2010)
Dispõe sobre a prestação de auxílio financeiro pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, no exercício de 2010, com o objetivo de fomentar as exportações do País; altera as Leis nºs 12.087, de 11 de novembro de 2009, 10.260, de 12 de julho de 2001, 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil Brasileiro, 8.685, de 20 de julho de 1993, 11.941, de 27 de maio de 2009, 12.249, de 11 de junho de 2010, 3.890-A, de 25 de abril de 1961, 10.848, de 15 de março de 2004, e 12.111, de 9 de dezembro de 2009, a Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001; modifica condições para a concessão da subvenção em operações de financiamento de que trata o art. 1º da Lei nº 12.096, de 24 de novembro de 2009; revoga dispositivos das Leis nºs 8.162, de 8 de janeiro de 1991, e 12.096, de 24 de novembro de 2009; e dá outras providências.
Ver explicação da ementa
Dispõe que a União, no exercício de 2010, concederá aos Estados, Distrito Federal e Municípios, o montante de R$ 1.950.000.000,00 (um bilhão e novecentos e cinquenta milhões de reais) com o objetivo de fomento das exportações do país, segundo condições, critérios e prazos estipulados; acresce inciso no art. 7º da Lei 12.087 de 2009, para autorizar a União a participar de fundos que tenham por finalidade garantir o risco em operações de crédito educativo, no âmbito de programas ou instituições oficiais; acresce o art. 5º-A na Lei 10.260 de 2001, que "Dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao estudante do Ensino Superior e dá outras providências", para determinar que o ato do Poder Executivo Federal fixará as condições de amortização dos contratos celebrados no âmbito do FIES (Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior) e modifica a redação do § 13, do art. 10, definindo que os pagamentos das contribuições sociais de que trata o artigo serão efetuados nos termos das normas fixadas pelo Ministério da Fazenda, que antes era determinada por portaria do Ministro de Estado da Fazenda e efetuados exclusivamente na Caixa Econômica Federal; autoriza a União a conceder subvenção econômica ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, sob a modalidade de equalização de taxas de juros, nas operações de financiamento contratadas até 31 de dezembro de 2011, destinadas à aquisição e produção de bens de capital e à inovação tecnológica, bem como naquelas destinadas à produção de bens de consumo para a exportação e ao setor de energia elétrica e à aquisição de bens associados à implantação de empreendimento de geração renovável ou transmissão de energia elétrica, limitando o valor subvencionado pela União em R$ 90.000.000.000,00 (noventa bilhões), que deverão ser concedidos preferencialmente aos projetos de mão-de-obra; altera o art. 1061 da Lei 10.406/2002 (Código Civil) para determinar que nas Sociedades Limitadas a designação de administradores não sócios dependerá de aprovação da unanimidade dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado e de 2/3 após a integralização; altera o art. 1º da Lei 8.685/1993 para ampliar até o exercício fiscal de 2016, o prazo em que os contribuintes poderão deduzir do imposto de renda devido, as quantias referentes a investimentos feitos na produção de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras de produção independente; altera o art. 50 da Medida Provisória nº 2.228-1, para prorrogar até o exercício financeiro de 2016 as deduções de imposto de renda previstas no art. 1º da Lei 8.685/1993; acresce o § 4º ao art. 7º da Lei 11.491/2009 para estabelecer que nos parcelamentos de débitos tributários junto à Fazenda Nacional a amortização poderá ser feita com a utilização de precatórios federais; altera a Lei 10.848/2004 para estabelecer que o poder concedente poderá autorizar alterações técnicas de empreendimentos de geração termelétricos; revoga o inciso II do art. 3º da Lei nº 8.162, de 8 de janeiro de 1991, que faculta aos ocupantes dos cargos de Ministro de Estado optarem pela remuneração ¿ II - do cargo ou emprego efetivo de que seja titular na União, Estado, Distrito Federal, Município, autarquia, fundação pública, sociedade de economia mista ou em empresa pública; revoga o inciso V do art. 5º da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, que dispõe que os financiamentos concedidos com recursos do FIES deverão observar o seguinte: V - amortização: terá início no 19º (décimo nono) mês ao da conclusão do curso, ou antecipadamente, por iniciativa do estudante financiado, parcelando-se o saldo devedor em período equivalente a até 3 (três) vezes o prazo de permanência do estudante na condição de financiado, acrescido de 12 (doze) meses; revoga o § 5o do art. 1o da Lei no 12.096 de 24 de novembro de 2009, que dispõe que o prazo de prorrogação referido no caput pode ser alterado por ato do Poder executivo. (caput - Fica a União autorizada a conceder subvenção econômica ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, sob a modalidade de equalização de taxas de juros, nas operações de financiamento contratadas até 31 de dezembro de 2009, destinadas à aquisição e produção de bens de capital e à inovação tecnológica).
Autoria
Câmara dos Deputados
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Sim Não
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Este texto não é mais passível de votação.
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