Consulta Pública
PROJETO DE LEI DE CONVERSÃO (CN) nº 13 de 2010
(PLV 13/2010)
Altera as Leis nºs 8.666, de 21 de junho de 1993, 8.958, de 20 de dezembro de 1994, e 10.973, de 2 de dezembro de 2004, e revoga o § 1º do art. 2º da Lei nº 11.273, de 6 de fevereiro de 2006.
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Altera o art. 3º da Lei 8.666/93 para estabelecer que a licitação, além da observância do princípio constitucional da isonomia e da seleção da proposta mais vantajosa para a administração, deverá garantir a promoção do desenvolvimento nacional sustentável; acrescenta parágrafos ao referido art. 3º para dispor que: nos processos de licitação poderão ser estabelecidas margens de preferências para produtos manufaturados e serviços nacionais; as margens de preferências por produto, serviço, grupo de produtos ou grupo de serviços serão definida pelo Poder Executivo Federal, não podendo a soma delas ultrapassar o montante de vinte e cinco por cento sobre o preço dos produtos manufaturados e serviços estrangeiros; a margem de preferência será estabelecida com base em estudos revistos periodicamente, em prazo não superior a 5 anos, que levem em consideração geração de emprego e renda, efeito na arrecadação de tributos federais, estaduais e municipais e desenvolvimento e inovação tecnológica realizada no País; a margem de preferência será estendida aos bens e serviços originários dos Estados Partes do Mercado Comum do Sul ¿ MERCOSUL, após a ratificação do Protocolo de Contratações Públicas do MERCOSUL; os editais de licitação para a contratação de bens, serviços e obras poderão, mediante prévia justificativa da autoridade competente, exigir que o contratado promova, em favor de órgão ou entidade integrante da administração pública ou daqueles por ela indicados a partir de processo isonômico, medidas de compensação comercial, industrial, tecnológica ou acesso a condições vantajosas de financiamento, cumulativamente ou não, na forma estabelecida pelo Poder Executivo Federal; nas contratações destinadas à implantação, manutenção e ao aperfeiçoamento dos sistemas de tecnologia de informação e comunicação considerados estratégicos a licitação poderá ser restrita a bens e serviços com tecnologia desenvolvida no País; acrescenta incisos ao art. 6º da Lei 8.666/93 para definir o que são produtos manufaturados nacionais, serviços nacionais e sistemas de tecnologia de informação e comunicação estratégicos; dispõe que é dispensável a licitação nas hipóteses previstas na Lei 10.973/04, que dispõe sobre incentivos à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo; estabelece que o disposto na Medida Provisória aplica-se à modalidade licitatória pregão; acresce dispositivos a Lei 8.958/94, que dispõe sobre as relações entre as instituições federais de ensino superior -IFES e de pesquisa científica e tecnológica -ICTs e as fundações de apoio, para autorizar e regulamentar a realização de convênios e contratos entre as Instituições e as fundações de apoio, bem como dispor que serão divulgados na internet os instrumentos contratuais firmados e mantidos pela fundação de apoio com as IFES e demais ICTs, bem como com a FINEP, o CNPq e as Agências Financeiras Oficiais de Fomento, os relatórios semestrais de execução de contrato, a relação de pagamento efetuado a servidores ou agentes públicos de qualquer natureza em decorrência de contrato, a relação dos pagamentos de qualquer natureza efetuados a pessoas físicas ou jurídicas e as prestações de contas dos instrumentos contratuais de que trata esta Lei; assegura o acesso dos órgãos e das entidades públicas concedentes ou contratantes e do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo federal aos processos, aos documentos e às informações referentes aos recursos públicos recebidos pelas fundações de apoio, bem como aos locais de execução do objeto do contrato ou convênio; revogam o inciso I do § 2º do art. 3º da Lei 8.666/93, que dispõe que em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, em primeiro lugar, aos bens e serviços produzidos ou prestados por empresas brasileiras de capital nacional, e o § 1º do art. 2º da Lei nº 11.273/06, que delimita o período de duração das bolsas de estudo e de pesquisa concedidas a participantes de programas de formação inicial e continuada de professores para a educação básica.
Autoria
Câmara dos Deputados
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Sim Não
0 0
Este texto não é mais passível de votação.
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