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PROJETO DE LEI DO SENADO nº 288 de 2010
(PLS 288/2010)
Estabelece o Estatuto dos Mutuários do Crédito Rural.
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Estabelece o Estatuto dos Mutuários do Crédito Rural, para defini-los como o produtor rural, pessoa física ou jurídica, suas cooperativas e aquele que, mesmo não sendo assim classificado, tenha financiamento de crédito rural por explorar atividades vinculadas ao setor. Assegura aos mutuários do crédito rural os seguintes direitos e garantias: direito ao extrato contendo informações sobre o contrato; direito a taxas de juros controladas e equalizadas compatíveis com sua capacidade de pagamento; assegura a liberação do valor do financiamento diretamente na conta bancária do mutuário; garante que os recursos obrigatórios e outros recursos subsidiados do crédito serão concedidos proporcionalmente à área e à produção da propriedade rural a ser financiada, observados os limites definidos pelo plano de safra ou política agrícola; assegura que os recursos para o financiamento de custeio serão concedidos em período oportuno à aquisição de insumos ou serviços exigidos pela sua atividade, conforme calendário do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; prevê que nos casos de frustração de produção, por caso fortuito ou força maior, o mutuário comprovadamente incapacitado de pagar, poderá ter as parcelas vincendas prorrogadas de forma a ajustá-las à geração de caixa; dispõe que no caso de prorrogação ou renegociação do financiamento fica garantido ao mutuário o acesso ao crédito; assegura a portabilidade do contrato de financiamento para outra agência bancária ou instituição financeira; estabelece que o Banco Central editará normas específicas para o cumprimento das exigibilidades do crédito rural; determina que os agente financeiros participantes do Sistema Nacional de Crédito Rural devem informar mensalmente ao Banco Central acerca destes contratos; veda a exigência de reciprocidades pelos agentes financeiros do crédito rural aos mutuários; assegura a estes a isenção de taxas cartoriais até o limite de participação dos recursos controlados do crédito rural; expõe os fatores de classificação de risco de crédito rural; veda a inclusão das renegociações autorizadas por lei no histórico comportamental do cliente, como registros desabonados que inibam a concessão de novos financiamentos.
Autoria
Senador Gilberto Goellner (DEM/MT)
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Sim Não
0 0
Este texto não é mais passível de votação.
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