Consulta Pública
MEDIDA PROVISÓRIA nº 510 de 2010
(MPV 510/2010)
Regula o cumprimento de obrigações tributárias por consórcios que realizem negócios jurídicos em nome próprio; dá nova redação ao art. 31 da Medida Provisória no 497, de 27 de julho de 2010, que promove desoneração tributária de subvenções governamentais destinadas ao fomento das atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica nas empresas e institui o Regime Especial de Tributação para construção, ampliação, reforma ou modernização de estádios de futebol - RECOM; acresce dispositivos à Lei no 10.168, de 29 de dezembro de 2000, que institui contribuição de intervenção de domínio econômico destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade - Empresa para o Apoio à Inovação; e dá outras providências.
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Determina que, quanto aos tributos federais, os consórcios cumprirão as respectivas obrigações tributárias sempre que realizarem negócios jurídicos em nome próprio; atribui às empresas consorciadas responsabilidade solidária pelas obrigações tributárias federais decorrentes dos negócios jurídicos acima referidos; afasta, quanto às obrigações tributárias federais, a incidência do § 1º do art. 278 da Lei nº 6404/76 que estatui que o consórcio não tem personalidade jurídica e que as consorciadas somente se obrigam nas condições previstas no respectivo contrato, respondendo cada uma por suas obrigações, sem presunção de solidariedade; altera o art. 31 da Medida Provisória nº 497/2010 para especificar o primeiro dia do oitavo mês subseqüente ao de publicação da referida medida provisória como marco inicial da equiparação a produtor ou fabricante, para efeitos da incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, a pessoa jurídica comercial atacadista que adquirir, de pessoa jurídica com a qual mantenha relação de interdependência, produtos por esta produzidos, fabricados ou importados e que estejam relacionados no § 1o e § 1º-A do art. 2º da Lei no 10.833, de 2003; acrescenta parágrafo ao art. 2º da Lei nº 10168/2000 para isentar contratos da Contribuição para o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação quando o contratante for órgão ou entidade da administração direta, autárquica e fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e o contratado for instituição de ensino ou pesquisa situada no exterior, para o oferecimento de curso ou atividade de treinamento ou qualificação profissional de servidores civis ou militares do respectivo ente estatal, órgão ou entidade; introduz artigo na Lei nº 10168/2000 para isentar de imposto sobre a renda na fonte as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas ao exterior por órgãos ou entidades da administração direta, autárquica e fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios em razão de despesas contratuais com instituições de ensino e pesquisa relacionados a participação em cursos ou atividades de treinamento ou qualificação profissional de servidores civis ou militares do respectivo ente estatal, órgão ou entidade; define o dia 1º de janeiro de 2011 como marco inicial de vigência das alterações promovidas na Lei nº 10168/2000.
Autoria
Presidência da República
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Sim Não
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