Consulta Pública
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Acrescenta à Lei 4.320 de 1964 art. 22-A para que toda previsão de desembolso de exercício anterior que não seja passado com o respectivo saldo financeiro pertença ao exercício em que for feito o desembolso; acresce art. 50-A para tornar obrigatória a Execução da Despesa fixada na Lei Orçamentária Anual quando há arrecadação prevista e viabilidade técnica e ambiental dos projetos; prevê que caso alguma despesa não seja executada por falta de viabilidade técnica e ambiental, a justificativa deve ser encaminhada ao Poder Legislativo e ao Tribunal de Contas; dispõe que o Poder Executivo de entes federados, com população superior a 2 (dois) milhões de habitantes, deve manter banco de dados de projetos, de caráter indicativo, que já tenham sido analisadas as questões técnicas e ambientais; dispõe que lei específica de cada ente disciplinará o funcionamento do Banco de Projetos e sua gestão; o prazo para entrada em vigor desta lei é de 2 (dois) anos para a União, 4 (quatro) anos para os estados e 6 (seis) anos para os municípios, a partir de sua publicação.
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Este texto não é mais passível de votação.
Esta e TODAS as outras proposições que tramitam no Senado estão abertas para receber opiniões conforme a
Resolução 26/2013.
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