Consulta Pública
MEDIDA PROVISÓRIA nº 501 de 2010
(MPV 501/2010)
Dispõe sobre a prestação de auxílio financeiro pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, no exercício de 2010, com o objetivo de fomentar as exportações do País; altera as Leis nº 12.087, de 11 de novembro de 2009, e nº 10.260, de 12 de julho de 2001; modifica condições para a concessão da subvenção em operações de financiamento de que trata o art. 1º da Lei nº 12.096, de 24 de novembro de 2009, que autoriza a concessão de subvenção econômica ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, em operações de financiamento destinadas à aquisição e produção de bens de capital e à inovação tecnológica; e dá outras providências.
Ver explicação da ementa
Concede por parte da União, no exercício de 2010, o montante de R$ 1.950.000.000,00 (um bilhão e novecentos e cinquenta milhões de reais) aos Estados, Distrito Federal e Municípios com o objetivo de fomento das exportações do país, segundo condições, critérios e prazos estipulados; acresce inciso no art. 7º da Lei 12.087 de 2009 para autorizar a União a participar de fundos que tenham por finalidade garantir o risco em operações de crédito educativo, no âmbito de programas ou instituições oficiais; na Lei 10.260 de 2001, que "Dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao estudante do Ensino Superior e dá outras providências", acresce art 5º-A para determinar que o ato do Poder Executivo Federal fixará as condições de amortização dos contratos celebrados no âmbito do FIES (Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior) e modifica a redação do § 13 do art. 10 definindo que os pagamentos das contribuições sociais de que trata o artigo serão efetuados nos termos das normas fixadas pelo Ministério da Fazenda, que antes era determinada por portaria do Ministro de Estado da Fazenda e efetuados exclusivamente na Caixa Econômica Federal; modifica as condições do art. 1º da Lei 12.096 de 2009, estendendo para operações contratadas até 31 de março de 2011 a autorização da União à concessão de subvenção econômica ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, sob a modalidade de equalização de taxas de juros, destinadas à aquisição e produção de bens de capital, à produção de bens de consumo para exportação e à inovação tecnológica e acresce limite de financiamento subvencionado pela União no valor de R$ 90.000.000.000,00 (noventa bilhões), ampliando os beneficiados da subvenção às operações destinadas à produção de bens de consumo para a exportação e ao setor de energia elétrica; revoga o inciso V do art. 5º da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001 e o § 5º do art. 1º da Lei nº 12.096, de 24 de novembro de 2009.
Autoria
Presidência da República
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Sim Não
0 0
Este texto não é mais passível de votação.
QR code


Esta e TODAS as outras proposições que tramitam no Senado estão abertas para receber opiniões conforme a Resolução 26/2013.

Confirma?