Consulta Pública
PROJETO DE LEI DO SENADO nº 149 de 2010
(PLS 149/2010)
Altera o art. 8º da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, para prever a dedução da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física das despesas com medicamentos utilizados no tratamento das doenças descritas no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988 ou das doenças que requerem o uso continuado de medicamentos.
Ver explicação da ementa
Insere na lei do imposto de renda das pessoas físicas a possibilidade de dedução de despesas do contribuinte e de seus dependentes com medicamentos utilizados nas seguintes doenças: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna (câncer), cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação e síndrome da imunodeficiência adquirida (AIDS), além daquelas que requeiram o uso continuado de medicamentos, a partir do primeiro dia do exercício financeiro imediatamente posterior à inclusão do montante estimado da renúncia fiscal decorrente no demonstrativo que acompanha o projeto de lei orçamentária.
Autoria
Senador Eduardo Azeredo (PSDB/MG)
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Sim Não
0 0
Este texto não é mais passível de votação.
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