Consulta Pública
PROJETO DE LEI DA CÂMARA nº 58 de 2010
(PLC 58/2010)
Altera a Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, que estabelece, de acordo com o § 9º do art. 14 da Constituição Federal, casos de inelegibilidade, prazos de cessação e determina outras providências, para incluir hipóteses de inelegibilidade que visam a proteger a probidade administrativa e a moralidade no exercício do mandato.
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Altera a Lei Complementar nº 64, de 1990 (Lei das inelegibilidades), para incluir hipóteses de inelegibilidade e prazos de cessação, considerando suficiente para a execução da pena a sua imposição por órgão judicial colegiado, nos seguintes casos e prazos referentes: Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal e Prefeito e Vice-Prefeito que perderem seus cargos eletivos por infringência a dispositivo da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente e nos 8 (oito) anos subsequentes ao término do mandato para o qual tenham sido eleitos; aqueles que tenham representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, para a eleição na qual concorram ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes; os que tenham sido condenados pela prática dos crimes especificados na lei, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena; os que forem declarados indignos do oficialato (militares condenados por traição, espionagem ou cobardia, dentre outros crimes propriamente militares), pelo prazo de 8 (oito) anos; os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes a partir da decisão; os detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem no 8 (oito) anos seguintes; os que renunciarem a seus mandatos desde o oferecimento de representação ou petição capaz de autorizar a abertura de processo, pelo período remanescente do mandato e nos 8 (oito) anos subseqüentes ao término da legislatura; os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou trânsito em julgado até 8 (oito) anos após o cumprimento da pena; os que tenham sido excluídos do exercício de profissão competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de 8 (oito) anos; os que forem condenados em razão de terem desfeito ou simulado desfazer vínculo conjugal ou de união estável para evitar caracterização de inelegibilidade, por 8 (oito) anos após a decisão que reconhecer a fraude; os que tenham sido demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, por 8 (oito) anos a partir da decisão; a pessoa física e os dirigentes de pessoas jurídicas responsáveis por doações eleitorais tidas por ilegais, por 8 (oito) anos a partir da decisão; os magistrados e os membros do Ministério Público que tenham sido aposentados compulsoriamente por decisão sancionatória, que tenham perdido o cargo por sentença ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo disciplinar, pelo prazo de 8 (oito) anos. Exclui dos casos acima referidos a condenação por crimes culposos e aqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo ou como de ação penal privada. Estabelece novas regras procedimentais para adequar o processo eleitoral à desnecessidade de trânsito em julgado de decisões judiciais para a execução da pena de inelegibilidade. Revoga o inciso XV do art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 1990.
Autoria
Câmara dos Deputados
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Sim Não
0 0
Este texto não é mais passível de votação.
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