Consulta Pública
PROJETO DE LEI DO SENADO nº 96 de 2010
(PLS 96/2010)
Altera a Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal, e dá outras providências, a Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, que dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos e dá outras providências, e a Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, que estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico e dá outras providências, para estabelecer a isonomia entre empresas públicas, sociedades de economia mista e empresas privadas para a prestação de serviços públicos.
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Altera a Lei 8.987 de 1995 que ¿Dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal, e dá outras providências¿ prevendo a isonomia entre empresas públicas, sociedade de economia mista e empresas privadas nos contratos de concessão ou permissão de serviços públicos; altera o art. 13 da Lei 11.107 de 2005 que ¿Dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos e dá outras providências¿ prevendo que os serviços públicos remunerados por tarifas cobradas aos usuários ou por receitas alternativas não poderão ser prestados por ¿contrato de programa¿ (instrumento pelo qual se constituem e se regulam, como condição de sua validade, as obrigações que um ente da Federação constituir para com outro ente da Federação ou para com consórcio público no âmbito de gestão associada em que haja a prestação de serviços públicos ou a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal ou de bens necessários à continuidade dos serviços transferidos); veda a disciplina por contrato de programa da Lei 11.445 de 2007, que ¿Estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico¿, para a prestação de serviços públicos de saneamento básico por entidade que não integre a administração do titular dependente de celebração de contrato de concessão; revoga o inciso I do § 1º (o dispositivo estabelece que o contrato de programa deve atender à legislação de concessões e permissões de serviços públicos e, especialmente no que se refere ao cálculo de tarifas e de outros preços públicos, à de regulação dos serviços a serem prestados), o inciso VI do § 2º (estipula que no caso de a gestão associada originar a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos, o contrato de programa, sob pena de nulidade, deverá conter cláusulas que estabeleçam o procedimento para o levantamento, cadastro e avaliação dos bens reversíveis que vierem a ser amortizados mediante receitas de tarifas ou outras emergentes da prestação dos serviços) e o § 6º (diz que o contrato celebrado na forma prevista no parágrafo anterior a ele será automaticamente extinto no caso de o contratado não mais integrar a administração indireta do ente da Federação que autorizou a gestão associada de serviços públicos por meio de consórcio público ou de convênio de cooperação) do art. 13 da Lei 11.107 de 2005, e o inciso II do § 1º do art. 10 da Lei 11.445 de 2007 (aduz que a prestação de serviços públicos de saneamento básico por entidade que não integre a administração do titular depende da celebração de contrato, sendo vedada a sua disciplina mediante convênios, termos de parceria ou outros instrumentos de natureza precária. Porém, é excetuado desta regra os convênios e outros atos de delegação que foram celebrados até o dia 6 de abril de 2005).
Autoria
Comissão de Serviços de Infraestrutura
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Sim Não
0 0
Este texto não é mais passível de votação.
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