Consulta Pública
Ver explicação da ementa
Insere inciso VI no § 2º do art. 121 do Código Penal prevendo a hipótese de qualificadora de concurso de duas ou mais pessoas para o crime de homicídio; altera a redação do inciso I do art. 1º da Lei 8.072 de 1990, que ¿Dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do art. 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal, e determina outras providências¿, para considerar como crime hediondo todos os crimes de homicídio qualificado (O homicídio qualificado é cometido: I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe; II - por motivo fútil; III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum; IV - traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido; V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime, com pena de reclusão, de doze a trinta anos).
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Este texto não é mais passível de votação.
Esta e TODAS as outras proposições que tramitam no Senado estão abertas para receber opiniões conforme a
Resolução 26/2013.
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