Consulta Pública
PROJETO DE LEI DO SENADO nº 67 de 2010
(PLS 67/2010)
Inclui os §§ 4º a 6º no art. 45 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, para disciplinar a competência do Tribunal de Contas da União para determinar a suspensão cautelar de pagamentos a cargo da Administração Pública em contratos nos quais seja constatada grave irregularidade, bem como para prever a aplicação da penalidade de declaração de inidoneidade ao contratado que não sanar, no prazo de 90 (noventa) dias, a irregularidade identificada pelo Tribunal.
Ver explicação da ementa
Dispõe que o Tribunal de Contas da União sempre que identificar irregularidade grave que configure desvio, desfalque ou outra forma de dano ao erário, determinará à autoridade administrativa que suspenda os pagamentos ao contratado até que o vício seja integralmente sanado; estabelece que a suspensão do pagamento dar-se-á sem prejuízo do prosseguimento da execução do contrato, por até 90 dias, quando se tratar de serviço essencial ou o Tribunal concluir que a paralisação resultará em maiores danos do que a sua continuidade; dispõe que se não forem tomadas as medidas corretivas dentro de 90 dias da decisão, por culpa do contratado, o Tribunal poderá, além de outras penalidades previstas na lei, aplicar a sanção de declaração de inidoneidade.
Autoria
Senador Marconi Perillo (PSDB/GO)
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Sim Não
0 0
Este texto não é mais passível de votação.
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