Consulta Pública
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Altera a Lei nº 9.250/95 e a Lei nº 8.134/90, que alteram a legislação do imposto de renda de pessoas físicas, para dispor que as importâncias pagas a título de pedágio rodoviário poderão ser deduzidos no cálculo do imposto de renda da pessoa física; dispõe que o Poder Executivo estimará o montante da renúncia fiscal decorrente do disposto nesta Lei e o incluirá no demonstrativo a que se refere o § 6º do art. 165 da Constituição Federal, o qual acompanhará o projeto de lei orçamentária cuja apresentação se der após decorridos sessenta dias da publicação desta Lei; estabelece que a dedução de que trata esta Lei só produzirá efeitos a partir do primeiro dia do exercício financeiro imediatamente posterior àquele em que a renúncia fiscal decorrente do disposto nesta Lei for incluída no demonstrativo que acompanhará o projeto de lei orçamentária.
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Este texto não é mais passível de votação.
Esta e TODAS as outras proposições que tramitam no Senado estão abertas para receber opiniões conforme a
Resolução 26/2013.
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