Consulta Pública
PROJETO DE LEI DO SENADO nº 61 de 2010
(PLS 61/2010)
Altera a Lei nº 9.250 de 26 de fevereiro de 1995, e a Lei nº 8.134, de 27 de dezembro de 1990, para permitir a dedução dos valores pagos a título de pedágio, para fins de cálculo do imposto de renda da pessoa física.
Ver explicação da ementa
Altera a Lei nº 9.250/95 e a Lei nº 8.134/90, que alteram a legislação do imposto de renda de pessoas físicas, para dispor que as importâncias pagas a título de pedágio rodoviário poderão ser deduzidos no cálculo do imposto de renda da pessoa física; dispõe que o Poder Executivo estimará o montante da renúncia fiscal decorrente do disposto nesta Lei e o incluirá no demonstrativo a que se refere o § 6º do art. 165 da Constituição Federal, o qual acompanhará o projeto de lei orçamentária cuja apresentação se der após decorridos sessenta dias da publicação desta Lei; estabelece que a dedução de que trata esta Lei só produzirá efeitos a partir do primeiro dia do exercício financeiro imediatamente posterior àquele em que a renúncia fiscal decorrente do disposto nesta Lei for incluída no demonstrativo que acompanhará o projeto de lei orçamentária.
Autoria
Senador João Durval (PDT/BA)
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Sim Não
0 0
Este texto não é mais passível de votação.
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