Consulta Pública
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Acrescenta inciso ao art. 2º da Lei nº 11.947/2009, que dispõe sobre o atendimento da alimentação escolar e do Programa Dinheiro Direto na Escola aos alunos da educação básica, para erigir como diretriz da alimentação escolar a profissionalização do processo de aquisição, preparo, distribuição e avaliação da alimentação escolar, envolvendo gestores, nutricionistas e, nas escolas, técnicos em alimentação escolar, devidamente habilitados como profissionais da educação; determina que para o preparo e distribuição dos alimentos, as redes de ensino contarão com profissionais da educação habitados como técnicos ou tecnólogos em alimentação escolar, responsáveis, em cada escola, pela articulação da educação alimentar com seu projeto político-pedagógico.
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Este texto não é mais passível de votação.
Esta e TODAS as outras proposições que tramitam no Senado estão abertas para receber opiniões conforme a
Resolução 26/2013.
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