Consulta Pública
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Altera a Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999 (dispõe sobre a fiscalização das atividades relativas ao abastecimento nacional de combustíveis) para estabelecer que a pena de suspensão temporária, total ou parcial, de funcionamento de estabelecimento ou instalação, será aplicada quando a multa, em seu valor máximo, não corresponder, em razão da gravidade da infração, à vantagem auferida em decorrência da prática infracional; quando, no caso de infração consistente em importar, exportar e comercializar petróleo, gás natural, seus derivados e biocombustíveis fora de especificações técnicas, com vícios de qualidade ou quantidade, inclusive aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes do recipiente, da embalagem ou rotulagem, que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, sem prejuízo da aplicação de multa; e por ocasião da segunda reincidência, os demais casos.
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Este texto não é mais passível de votação.
Esta e TODAS as outras proposições que tramitam no Senado estão abertas para receber opiniões conforme a
Resolução 26/2013.
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