Consulta Pública
PROJETO DE LEI DO SENADO nº 304 de 2009
(PLS 304/2009)
Estabelece que os emissores de cartão de crédito deverão oferecer informações mais detalhadas sobre os custos e uso do cartão de crédito, não poderão alterar taxas e outras condições do contrato com menos de quarenta e cinco dias de antecedência e não poderão cobrar multas do titular do cartão por exceder o limite de crédito concedido.
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Estabelece que o emissor ou a empresa responsável pela emissão de cartões de crédito deverá informar, com antecedência mínima de quarenta e cinco dias, quaisquer alterações na taxa de juros, na comissão de permanência, nas tarifas, nas taxas ou nas multas, sendo que a informação deverá constar, necessariamente, na fatura mensal, sem prejuízo de outras formas de comunicação. Dispõe que as alterações realizadas em desacordo com o acima determinado serão consideradas nulas de pleno direito e sujeitará o emissor do cartão de crédito, ou a empresa responsável pela emissão do cartão de crédito, às multas e outras penalidades. Dispõe que a fatura do cartão de crédito deverá conter as seguintes informações: I – a taxa de juros decorrente do pagamento não integral da fatura; II – se houver captação junto a mutuante, a taxa de juros de captação; III – taxa de juros de comissão de permanência; IV – todas as tarifas, taxas, multas e demais encargos contratuais, inclusive os de natureza moratória. V – o valor, expresso em reais ou na moeda corrente vigente, referente às despesas com juros e com todas as demais taxas e tarifas eventualmente incidentes sobre o não pagamento integral da fatura, que o titular do cartão incorrerá caso efetue somente o pagamento mínimo exigido; VI – o valor, expresso em reais ou na moeda corrente vigente, referente às despesas com comissão de permanência, juros de mora e com todas as demais taxas e tarifas eventualmente incidentes sobre o não pagamento da fatura, que o titular do cartão incorrerá caso não efetue nenhum pagamento na data de vencimento da fatura. Dispõe que o emissor ou a empresa responsável pela emissão de cartões de crédito ficam obrigados a incluir, em seus sítios na Rede Mundial de Computadores: I – o contrato de adesão e suas alterações; II – informações sobre todas as obrigações do titular do cartão, bem como todas as taxas, encargos e custos decorrentes do não pagamento integral da fatura. Estabelece que o emissor ou a empresa responsável pela emissão de cartões de crédito ficam proibidos de autorizar transações que excedam o limite de crédito autorizado, exceto com autorização expressa do titular, e de cobrar multas, tarifas ou quaisquer outros encargos decorrentes de o titular realizar operações que ultrapassem esse limite. Dispõe que os gastos com cartão que tenham extrapolado o limite de crédito autorizado sem a autorização expressa do titular serão consideradas nulas de pleno direito e sujeitará o emissor do cartão de crédito, ou a empresa responsável pela emissão do cartão de crédito, às multas e outras penalidades.O valor do limite de crédito autorizado deve constar na fatura. Dispõe que o emissor do cartão de crédito ou a empresa responsável pela emissão do cartão de crédito deverão informar o titular do cartão, por correio eletrônico ou por outra forma de comunicação, toda vez que o valor acumulado do saldo devedor ultrapassar cinqüenta por cento do limite de crédito e, em caso de desobediência ao acima disposto, o emissor do cartão, fica sujeito ao pagamento de uma multa equivalente a vinte por cento do valor que excedeu os cinqüenta por cento do limite de crédito autorizado.
Autoria
Senador Raimundo Colombo (DEM/SC)
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Sim Não
0 0
Este texto não é mais passível de votação.
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