Consulta Pública
PROJETO DE LEI DO SENADO nº 182 de 2009
(PLS 182/2009)
Dispõe sobre o serviço de televisão por assinatura.
Ver explicação da ementa
Dispõe que a exploração de serviço de televisão por assinatura rege-se pelas normas especiais definidas nesta Lei. No que não contrariar o disposto nesta Lei, aplica-se ao serviço de televisão por assinatura o disposto na Lei nº 9.472/ 1997 que dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações, a criação e funcionamento de um órgão regulador e outros aspectos institucionais, nos termos da Emenda Constitucional nº 8, de 1995. Conceitua serviço de televisão por assinatura como o serviço de telecomunicações de interesse coletivo que consiste na distribuição de sinais de vídeo e/ou áudio a assinantes por qualquer meio. São modalidades de serviço de televisão por assinatura os atuais serviços de TV a Cabo, de Distribuição de Sinais Multiponto Multicanal (MMDS), de Distribuição de Sinais de Televisão e Áudio por Assinatura via Satélite (DTH) e o Serviço Especial de Televisão por Assinatura (TVA). Dispõe que o serviço de televisão por assinatura destina-se a promover a cultura universal e nacional, a diversidade de fontes de informação, o lazer e o entretenimento, a pluralidade política e o desenvolvimento social e econômico do País. Dispõe que são direitos do assinante de serviço de televisão por assinatura: I – conhecer, previamente, as condições do contrato de prestação de serviços, especialmente quanto aos valores devidos e eventuais cláusulas de fidelidade; II – obter, de modo prévio ou concomitante, informações acerca do conteúdo da programação veiculada e as faixas etárias a que se recomende; III – ser prontamente atendido em suas interações com a prestadora do serviço, especialmente quanto ao pedido de rescisão do contrato; IV – receber o serviço em condições adequadas de qualidade e de forma contínua, salvo interrupções motivadas por razões técnicas ou por débitos decorrentes da utilização do serviço. Dispõe que são deveres do assinante: I – utilizar o serviço de acordo com o contrato e as normas pertinentes; II – abster-se de qualquer conduta prejudicial ao regular funcionamento do serviço; III – efetuar os pagamentos devidos, na forma e prazo pactuados; IV – zelar pelos equipamentos fornecidos pela prestadora. Dispõe que são direitos da prestadora de serviço de televisão por assinatura: I – transmitir sinais ou programas produzidos por terceiros, respeitados os direitos autorais, e sinais ou programas de geração própria; II – cobrar remuneração pelos serviços prestados; III – codificar os sinais; IV – veicular publicidade. Dispõe que são deveres da prestadora de serviço de televisão por assinatura: I – garantir a recepção dos sinais de forma adequada, observadas as normas técnicas estabelecidas em regulamentação; II – oferecer o serviço de forma isonômica e não discriminatória; III – respeitar os direitos do assinante. Estabelece que respeitadas, nos termos da regulamentação, as limitações inerentes aos meios e tecnologias empregados para a exploração de serviço de televisão por assinatura em suas diversas modalidades, as prestadoras deverão tornar disponíveis canais para as seguintes destinações: I – Canais básicos de utilização gratuita: a) canais destinados à distribuição obrigatória, integral e simultânea, sem inserção de qualquer informação, da programação das concessionárias locais de radiodifusão de sons e imagens, cujo sinal possa ser captado pelo assinante em condições adequadas, conforme estabelecido em regulamentação; b) um canal legislativo municipal/estadual, reservado para o uso compartilhado entre a Câmara de Vereadores do Município do assinante e a Assembléia Legislativa do respectivo Estado, sendo o canal voltado para a documentação dos trabalhos parlamentares, especialmente a transmissão ao vivo das sessões; c) um canal reservado para a Câmara dos Deputados, para a documentação de seus trabalhos, especialmente a transmissão ao vivo das sessões; d) um canal reservado para o Senado Federal, para a documentação de seus trabalhos, especialmente a transmissão ao vivo das sessões; e) um canal universitário, reservado para o uso compartilhado entre as instituições de ensino superior localizadas no Estado do assinante; f) um canal educativo-cultural, reservado para utilização pelos órgãos que tratam da educação e da cultura no Governo Federal e nos governos do Estado e do Município do assinante; g) um canal comunitário aberto para utilização livre por entidades não governamentais e sem fins lucrativos; h) um canal reservado ao Supremo Tribunal Federal, para a divulgação dos atos do Poder Judiciário e dos serviços essenciais à Justiça. II – Canais destinados à prestação eventual de serviço; III – Canais destinados à prestação permanente de serviços. § 1o A regulamentação poderá isentar, total ou parcialmente, prestadora de serviço de televisão por assinatura da obrigação de transporte dos canais mencionados nos incisos I a III deste artigo em função das características técnicas da modalidade do serviço e do meio utilizado. A programação dos canais previstos nas alíneas c e d do inciso I deste artigo poderá ser veiculada em um só canal se assim decidirem, em ato conjunto, as Mesas do Senado Federal e da Câmara dos Deputados. Dispõe que nos períodos em que a programação dos canais previstos no inciso I deste artigo não estiver ativa, poderão ser programadas utilizações livres por entidades sem fins lucrativos e organizações não governamentais. Dispõe que na aplicação desta Lei serão observadas as seguintes disposições: I – os regulamentos, normas e demais regras em vigor sobre os serviços de televisão por assinatura serão gradativamente substituídos pela regulamentação a ser editada em conformidade com o disposto nesta Lei; II – enquanto não for editada a regulamentação referida no inciso I deste artigo, as novas concessões, permissões e autorizações serão regidas pelos regulamentos, normas e regras atualmente em vigor, devendo, entretanto, os respectivos atos de outorga e de expedição obedecer ao disposto nesta Lei; III – as concessões, permissões e autorizações lavradas anteriormente a esta Lei permanecerão válidas nas condições e pelos prazos nelas prescritos; IV – com a aquiescência do interessado, poderá ser realizada a adaptação dos instrumentos de concessão, permissão e autorização, referidos nos incisos II e III, aos preceitos desta lei e da nova regulamentação; V – a renovação ou prorrogação, quando prevista nos atos a que se refere o inciso III deste artigo, somente poderá ser feita se tiver havido a adaptação prevista no inciso IV. Estabelece que a edição de atos normativos referentes ao serviço de televisão por assinatura deverá ser precedida de consulta pública em que será ouvido o Conselho de Comunicação Social. Revoga Lei nº 8.977, de 6 de janeiro de 1995 que “dispõe sobre o Serviço de TV a Cabo e dá outras providências” e o art. 212 da Lei nº 9.472/1997 (O serviço de TV a Cabo, inclusive quanto aos atos, condições e procedimentos de outorga, continuará regido pela Lei n° 8.977, de 6 de janeiro de 1995, ficando transferidas à Agência as competências atribuídas pela referida Lei ao Poder Executivo.)
Autoria
Comissão de Assuntos Econômicos
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Sim Não
0 0
Este texto não é mais passível de votação.
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Esta e TODAS as outras proposições que tramitam no Senado estão abertas para receber opiniões conforme a Resolução 26/2013.

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