Consulta Pública
PROJETO DE LEI DO SENADO nº 126 de 2009
(PLS 126/2009)
Altera os arts. 3º, 7º, 9º, 11 e 12 da Lei nº 5.709, de 7 de outubro de 1971, e os arts. 2º, 4º, 6º, 7º e 8º da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, para adequar sua terminologia à da Constituição Federal de 1988, e limitar a aquisição de terras por estrangeiros na Amazônia Legal.
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Altera a Lei nº 5.709/1971 para dispor que a aquisição por pessoa estrangeira, natural ou jurídica, de imóvel situado em área considerada indispensável à segurança nacional depende do assentimento prévio da Secretaria-Geral do Conselho de Defesa Nacional. Dispõe que quando se tratar de imóvel situado em área indispensável à segurança nacional, os cartórios de registro de imóveis deverão remeter a relação mencionada neste artigo também à Secretaria-Geral do Conselho de Defesa Nacional. Quando se tratar de imóvel situado na Amazônia Legal, os cartórios de registro de imóveis deverão remeter a relação mencionada neste artigo, mensalmente, aos órgãos estaduais de terras, ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) e ao Serviço de Patrimônio da União (SPU), sob pena de incidirem os titulares das delegações nas sanções previstas na Lei nº 8.935/1994. Dispõe que as pessoas de mesma nacionalidade não poderão ser proprietárias de áreas rurais que, somadas, ultrapassem um décimo da superfície dos municípios onde estão situadas. Ficam excluídas dessa restrição as aquisições de áreas rurais: I – inferiores a três módulos; II – que tiverem sido objeto de compra e venda, de promessa de compra e venda, de cessão ou de promessa de cessão, mediante escritura pública ou instrumento particular devidamente protocolado no cartório de registro competente, e que tiverem sido cadastradas no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) em nome do promitente comprador, antes de 10 de março de 1969; III – quando o adquirente tiver filho brasileiro ou for casado com pessoa brasileira sob o regime de comunhão de bens. § 4º Compete ao Congresso Nacional autorizar à pessoa física estrangeira a aquisição além dos limites de área fixados neste artigo, bem como à pessoa jurídica estrangeira a aquisição de área superior a cem módulos de exploração indefinida. Altera a Lei nº 6.634/1979 para dispor que salvo com o assentimento prévio do Conselho de Defesa Nacional, será vedada, na faixa de fronteira, a prática dos atos referentes a transações sobre área rural, pública ou privada, que impliquem a obtenção, por pessoa estrangeira, natural ou jurídica, do domínio, da posse ou de qualquer direito real sobre o imóvel; sendo que o assentimento prévio, a modificação ou a cassação das concessões ou autorizações serão formalizados em ato da Secretaria- Geral do Conselho de Defesa Nacional, em cada caso. Se o ato da Secretaria-Geral do Conselho de Defesa Nacional for denegatório ou implicar modificação ou cassação de atos anteriores, da decisão caberá recurso ao Presidente da República. Dispõe que as autoridades, entidades e serventuários públicos exigirão prova do assentimento prévio do Conselho de Defesa Nacional para a prática de qualquer ato regulado por esta Lei. Quando praticados sem o prévio assentimento do Conselho de Defesa Nacional, serão nulos de pleno direito e sujeitarão os responsáveis a multa de até vinte por cento do valor declarado do negócio irregularmente realizado. Competirá à Secretaria-Geral do Conselho de Defesa Nacional solicitar dos órgãos competentes a instauração de inquérito destinado a apurar as infrações às disposições desta Lei.
Autoria
Senador João Pedro (PT/AM)
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Sim Não
0 0
Este texto não é mais passível de votação.
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