Consulta Pública
Ver explicação da ementa
Altera a redação da alínea “e” e do inciso I do art. 159 da Constituição Federa para dispor que do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados, dos quarenta e oito inteiros e cinco décimos por cento, cinco décimos cinco décimos por cento, serão aplicados em programas de desenvolvimento dos municípios de fronteira, na forma que a lei estabelecer. Acresce art. 97 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para instituir, no âmbito do Poder Executivo Federal, o Fundo de Desenvolvimento dos Municípios de Fronteira, com o objetivo de reduzir as desigualdades regionais e promover a melhoria das condições de vida da população dos municípios da região de fronteira do Brasil, sendo seus recursos provenientes da arrecadação de tributos a que se refere a alínea e do inciso I do art. 159 da Constituição Federal. Os recursos do Fundo de Desenvolvimento dos Municípios de Fronteira serão aplicados, exclusivamente, no apoio aos municípios confinantes com a linha divisória terrestre do território nacional com os países vizinhos. Não se aplica ao Fundo de Desenvolvimento dos Municípios de Fronteira o disposto no art. 167, IV, da Constituição Federal.
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Este texto não é mais passível de votação.
Esta e TODAS as outras proposições que tramitam no Senado estão abertas para receber opiniões conforme a
Resolução 26/2013.
Confirma?