Consulta Pública
PROJETO DE LEI DO SENADO nº 97 de 2009
(PLS 97/2009)
Altera o art. 134 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para prever que o Conselheiro Tutelar da Criança e do Adolescente que atuar em regime de dedicação exclusiva deverá ser remunerado e dá outras providências.
Ver explicação da ementa
Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para dispor que quando o Conselheiro Tutelar atuar em regime de dedicação exclusiva deverá ser remunerado e que constará da lei orçamentária municipal previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar. Estabelece que o Conselheiro Tutelar poderá contribuir para Regime Geral de Previdência Social, na forma do respectivo Regulamento, com todos os direitos decorrentes e que após cada período de doze meses de atividade o conselheiro tutelar deverá ter direito a trinta dias de licença.
Autoria
Senador Raimundo Colombo (DEM/SC)
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Sim Não
0 0
Este texto não é mais passível de votação.
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