Consulta Pública
PROJETO DE LEI DO SENADO nº 295 de 2008
(PLS 295/2008)
Modifica o artigo 29, da Lei nº. 11.445, de 05 de janeiro de 2007, que "Estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico", com o objetivo de proibir a cobrança de taxas ou tarifas e outros preços públicos da população, enquanto não forem finalizados os serviços de infra-estruturas e instalações operacionais e o saneamento básico respectivo estiver efetivamente sendo prestado à população.
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Altera a Lei nº 11.445/ 2007, para dispor que os serviços públicos de saneamento básico terão a sustentabilidade econômico-financeira assegurada, sempre que possível, mediante remuneração pela cobrança dos serviços, sendo que a instituição das tarifas, preços públicos e taxas para os serviços de saneamento básico observará as seguintes diretrizes: a cobrança de taxas ou tarifas e outros preços públicos da população somente poderá ser implementada quando os serviços de infra-estruturas e instalações operacionais estiverem finalizados e o saneamento básico respectivo estiver efetivamente sendo prestado à população; após a finalização pelo poder público respectivo dos serviços de infra-estruturas e instalações operacionais, o cidadão beneficiado terá o prazo improrrogável de 90 (noventa) dias, a contar da notificação do titular do serviço, para fazer a ligação de sua rede particular com a rede pública; no caso de inação do notificado, nos termos do inciso anterior, o titular do serviço público respectivo aplicará uma multa administrativa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais) de acordo com a capacidade econômica do consumidor; nas populações e localidades de baixa renda a ligação da rede particular poderá ser subsidiada e até custeada pelo entre público respectivo. Estabelece que esta lei entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação. Revogam-se as disposições em contrário.
Autoria
Senador Romeu Tuma (PTB/SP)
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Sim Não
0 0
Este texto não é mais passível de votação.
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