Consulta Pública
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Altera o Decreto-Lei nº 3689/41 – Código de Processo Penal – para determinar que o juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou representação da autoridade policial, ouvido o Ministério Público em vinte e quatro horas, havendo indícios suficientes de ocorrência de crime doloso apenado com reclusão, poderá decretar a qualquer tempo: a) a apreensão ou o sequestro de bens, direitos ou valores do indiciado ou acusado obtidos de forma ilícita; b) a indisponibilidade total ou parcial dos bens do indiciado ou acusado ou de terceiro; estabelece ainda que: a) as referidas medidas assecuratórias serão levantadas se a ação penal não for iniciada no prazo de 120 dias, contados da data em que ficar concluída a diligência; b) o juiz determinará a liberação dos bens, direitos e valores apreendidos, sequestrados ou declarados indisponíveis quando comprovada a licitude de sua origem; c) nenhum pedido de restituição ou de disponibilidade será conhecido sem o comparecimento pessoal do acusado, podendo o juiz determinar a prática de atos necessários à conservação de bens, direitos ou valores; d) a ordem de prisão de pessoas, de apreensão, sequestro ou indisponibilidade de bens, direitos ou valores, poderá ser suspensa pelo juiz, ouvido o Ministério Público quando a sua execução imediata possa comprometer as investigações ou quando se tornarem desnecessárias; e) a indisponibilidade será levantada no caso de absolvição ou de extinção da punibilidade por decisão transitada em julgado; f) a indisponibilidade será decretada pelo Supremo Tribunal Federal enquanto pendente decisão de extradição.
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Este texto não é mais passível de votação.
Esta e TODAS as outras proposições que tramitam no Senado estão abertas para receber opiniões conforme a
Resolução 26/2013.
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