Consulta Pública
MEDIDA PROVISÓRIA nº 414 de 2008
(MPV 414/2008)
Constitui fonte de recursos adicional para ampliação de limites operacionais do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES.
Ver explicação da ementa
Autoriza a União a conceder ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, no valor de R$ 12.500.000.000,00 (doze bilhões e quinhentos milhões de reais) em condições financeiras e contratuais a serem definidas pelo Ministério de Estado da Fazenda. Determina que o crédito será concedido, assegurada a equivalência econômica da operação em relação ao custo de captação de longo prazo do Tesouro Nacional, na data de sua efetivação. Dispõe que, sem prejuízo do atendimento das finalidades específicas previstas em lei, o superávit financeiro existente no Tesouro Nacional no encerramento dos exercícios financeiros poderá ser destinado à cobertura do crédito definido anteriormente, excluídos os valores comprometidos com restos a pagar, as fontes decorrentes de vinculações constitucionais e o superávit financeiro dos seguintes fundos: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, do Fundo Nacional da Cultura - FNC, Fundo de Defesa da Economia Cafeeira – FUNCAFÉ, Fundo Nacional de Desenvolvimento – FND, Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo – FDEPM, Fundo de Garantia para Promoção da Competitividade – FGPC, Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - FIES, Fundo de Terras e da Reforma Agrária - Banco da Terra, do Fundo de Estabilidade do Seguro Rural, Fundo da Marinha Mercante – FMM, Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT e Fundo Nacional de Saúde – FNS. Dispõe que o BNDES poderá recomprar da União, a qualquer tempo, respeitada a equivalência econômica, os créditos decorrentes de contratos firmados originalmente com base na medida provisória 2.181-45, de 24 de agosto de 2001, a qual dispõe sobre operações financeiras entre o Tesouro Nacional e as entidades que menciona, além de dar outras providências, que envolverem cessão de crédito da sua propriedade, admitindo-se, em contrapartida, a dação em pagamento de bens e direitos de sua propriedade, a critério do Ministro de Estado da Fazenda.
Autoria
Presidência da República
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Sim Não
0 0
Este texto não é mais passível de votação.
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