Consulta Pública
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Altera a redação do caput do art. 1º da Lei nº 9.660/98, para dispor que os veículos leves, inclusive motocicletas, adquiridos ou locados de terceiros para uso oficial deverão ser movidos exclusivamente por combustíveis originários de fontes renováveis ou por misturas desses com combustíveis provenientes de outras fontes, em quaisquer proporções. Altera o art. 2º da mencionada Lei para dispor que os veículos leves, inclusive motocicletas, adquiridos por pessoas físicas com incentivos fiscais ou qualquer outro tipo de subvenção econômica, deverão ser movidos exclusivamente por combustíveis originários de fontes renováveis ou por misturas desses com combustíveis provenientes de outras fontes, em quaisquer proporções. A Lei entrará em vigor decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação.
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Este texto não é mais passível de votação.
Esta e TODAS as outras proposições que tramitam no Senado estão abertas para receber opiniões conforme a
Resolução 26/2013.
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