Consulta Pública
PROJETO DE LEI DO SENADO nº 78 de 2006
(PLS 78/2006)
Estabelece punições para as violações às diretrizes e normas concernentes às pesquisas que envolvem seres humanos e determina a co-responsabilidade do pesquisador, do patrocinador e da instituição pela indenização devida aos sujeitos das pesquisas por eventuais danos ou prejuízos.
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Estabelece que as pesquisas que envolvem seres humanos devem atender às exigências éticas e científicas previstas nas normas emanadas dos órgãos responsáveis e respeitar prioritariamente os direitos e valores dos sujeitos da pesquisa; elenca o pesquisador, o patrocinador e a instituição realizadora como co-responsáveis nos aspectos éticos e legais concernentes à pesquisa e obriga-os a dar assistência integral aos sujeitos da pesquisa em todas as fases de sua realização, além de indenizá-los, por danos e prejuízos decorrentes de riscos previstos e imprevistos, sendo vedada a renúncia a esses direitos; estabelece que o Comitê de Ética em Pesquisa institucional que aprovou o projeto é coresponsável nos aspectos éticos concernentes à pesquisa; determina à Comissão Nacional de Ética em Pesquisa que mantenha acompanhamento e avaliação permanentes de todas pesquisas realizadas em território nacional e aplicar as sanções administrativas previstas nesta Lei; define infração administrativa e estabelece penalidades; determina que quando a infração constituir crime ou contravenção, a CONEP representará junto ao órgão competente para apuração da responsabilidade penal; tipifica condutas relativas a má condução de pesquisas científicas; preceitua que esta Lei entre em vigor cento e oitenta dias após a data de sua publicação oficial.
Autoria
Senador Cristovam Buarque (PDT/DF)
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Sim Não
0 0
Este texto não é mais passível de votação.
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